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Título: 0011251-12.2013.5.01.0000 - DEJT 30-01-2015
Data de Publicação: 30/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/619492
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Contradição, omissão  ou obscuridade ocorrem quando há contradição, omissão ou obscuridade entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Contudo, não é esse, por certo, o caso da decisão ora hostilizada.
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-22
Data de Acesso: 2015-03-19 08:25:19
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:25:19
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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