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Título: 0011508-50.2013.5.01.0222 - DEJT 17-03-2015
Data de Publicação: 17/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/618970
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. COMPATIBILIDADE. São aplicáveis ao processo do trabalho os §§ 2º e 3º, do artigo 475, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 557, também do Código de Processo Civil, porque que não conflitam com o Decreto Lei 779 de 1969, por restar garantido às pessoas jurídicas de direito público interno o direito ao reexame necessário, salvo quando reste configurada a expressão econômica da demanda inferior ao limite supramencionado e quando não haja Súmula de Tribunal Regional trabalhista ou do C. TST. Desnecessidade do reexame. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. ITEM VI DA SÚMULA 331 DO C. TST. A condenação da prestadora de serviços transfere à tomadora a responsabilidade subsidiária pelo pagamento de todas as parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho, assim como horas extras, vales-refeição, multas e indenizações, contribuições fiscais e previdenciárias, eis que tais parcelas constituem obrigações derivadas da relação de emprego, conforme previsão no item VI já mencionada Súmula 331 do C. TST. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 382, da SDI-1, do C. TST. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A frustração da expectativa de recebimento da contraprestação contratual, mesmo que legítima, não ultrapassa os limites da mera perda pecuniária. Salvo prova em contrário, a mora no pagamento das verbas rescisórias não interfere, por si só, diretamente no status social do trabalhador. O dever de indenizar, em tais casos, não decorre da mera alegação do dano experimentado. Não comprovado o dano, é incabível o deferimento da indenização. Recurso Ordinário do Município de Nova Iguaçu conhecido e parcialmente provido.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARCIA LEITE NERY
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-24
Data de Acesso: 2015-03-19 08:23:17
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:23:17
Tipo de Processo: REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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