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Título: | 0011991-28.2013.5.01.0207 - DEJT 12-03-2015 |
Data de Publicação: | 12/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/618319 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, §1º, LEI 8666/93. As normas que regulam as licitações aos órgãos da administração pública direta e indireta não eximem, nem afastam a responsabilidade subsidiária, especialmente em relação à má escolha na contratação efetuada. CULPA IN VIGILANDO. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviço como empregadora. Inteligência dos itens IV, V e VI da nova redação da Súmula nº 331 do C. TST. Recurso Ordinário do Município de Duque de Caxias conhecido e não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARCIA LEITE NERY |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-02-24 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 08:20:33 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 08:20:33 |
Tipo de Processo: | REEXAME NECESSÁRIO / RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00119912820135010207-DOERJ-12-03-2015.pdf | 31,73 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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