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Título: 0010096-72.2013.5.01.0226 - DEJT 09-10-2014
Data de Publicação: 09/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/614063
Ementa: A ação de indenização por dano material, decorrente do pagamento de honorários advocatícios em reclamação trabalhista anteriormente proposta e julgada, não deriva de uma relação de trabalho ou de emprego a atrair a competência desta Especializada. Deriva, em verdade, de uma relação contratual estabelecida entre a autora e seu advogado e, assim, a competência é da Justiça Comum.
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-23
Data de Acesso: 2015-03-19 08:02:39
Data de Disponibilização: 2015-03-19 08:02:39
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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