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Título: | 0009900-90.2007.5.01.0201 - DOERJ 12-03-2015 |
Data de Publicação: | 12/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/608543 |
Ementa: | Em que pese o Demandante haver sido representado na negociação coletiva pelo Sindicato que o representa profissionalmente, certo é que as vantagens previstas em normas coletivas nas quais a empregadora não se fez representar por órgão de classe de sua categoria, não alcançam o empregado integrante de categoria profissional diferenciada, a teor do entendimento cristalizado pelo C. TST, na Súmula n. 374, verbis: -Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria-. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-03-03 |
Data de Acesso: | 2015-03-13 22:27:26 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-13 22:27:26 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00099009020075010201#12-03-2015.pdf | 108,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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