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Título: 0009900-90.2007.5.01.0201 - DOERJ 12-03-2015
Data de Publicação: 12/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/608543
Ementa: Em que pese o Demandante haver sido representado na negociação coletiva pelo Sindicato que o representa profissionalmente, certo é que as vantagens previstas em normas coletivas nas quais a empregadora não se fez representar por órgão de classe de sua categoria, não alcançam o empregado integrante de categoria profissional diferenciada, a teor do entendimento cristalizado pelo C. TST, na Súmula n. 374, verbis: -Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria-.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-03
Data de Acesso: 2015-03-13 22:27:26
Data de Disponibilização: 2015-03-13 22:27:26
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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