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Título: 0000768-21.2012.5.01.0011 - DOERJ 10-03-2015
Data de Publicação: 10/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607828
Ementa: ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Salta aos olhos que a própria defesa da empregadora é contraditória. De lado, afirma que pagava sobrejornada, e, do outro lado, assevera que o empregado era trabalhador externo, não estando sujeito ao controle da jornada. Ademais, a recorrente não trouxe os controles de ponto, tampouco produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações. Pelo contrário, a testemunha, Sr. Ricardo Alexandre afirmou que (fl. 897 e verso): -não tinha contato com o reclamante, não sabendo dizer seus horários. (...)- A testemunha trazida pela parte autora igualmente não soube precisar a jornada realizada pelo autor, mas confirmou o controle de jornada pelo gerente Carlos Eduardo Moraes. Desta forma, sigo a conclusão do juízo a quo quanto à jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que cabia ao empregador o controle de jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST, ônus que não se desembaraçou.
Juiz / Relator / Redator designado: Ivan da Costa Alemão Ferreira
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-03-03
Data de Acesso: 2015-03-11 22:27:04
Data de Disponibilização: 2015-03-11 22:27:04
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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