Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0000768-21.2012.5.01.0011 - DOERJ 10-03-2015 |
Data de Publicação: | 10/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607828 |
Ementa: | ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM A FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Salta aos olhos que a própria defesa da empregadora é contraditória. De lado, afirma que pagava sobrejornada, e, do outro lado, assevera que o empregado era trabalhador externo, não estando sujeito ao controle da jornada. Ademais, a recorrente não trouxe os controles de ponto, tampouco produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações. Pelo contrário, a testemunha, Sr. Ricardo Alexandre afirmou que (fl. 897 e verso): -não tinha contato com o reclamante, não sabendo dizer seus horários. (...)- A testemunha trazida pela parte autora igualmente não soube precisar a jornada realizada pelo autor, mas confirmou o controle de jornada pelo gerente Carlos Eduardo Moraes. Desta forma, sigo a conclusão do juízo a quo quanto à jornada, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, uma vez que cabia ao empregador o controle de jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST, ônus que não se desembaraçou. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Ivan da Costa Alemão Ferreira |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-03-03 |
Data de Acesso: | 2015-03-11 22:27:04 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-11 22:27:04 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00007682120125010011#10-03-2015.pdf | 154,18 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.