Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000264-34.2011.5.01.0016 - DOERJ 09-03-2015
Data de Publicação: 09/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607695
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE A REJEITA. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, POR INCABÍVEL. 1) Ante a regra inscrita no caput do artigo 884 da CLT, o devedor para opor embargos à execução deve oferecer bens à penhora para garantir o juízo, não tendo a exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho autonomia quanto ao procedimento, cumprindo tratá-la como mero incidente da execução, do que resulta que a decisão que a recusar será interlocutória (CPC, artigo 162, § 2º; CLT, artigo 893, § 1º), que não pode ser impugnada de imediato por agravo de petição, mas somente através de embargos à execução e desde que oferecida garantia patrimonial, sob pena de indeferimento in limine (CPC, artigo 793). 2) Agravos de petição não conhecidos, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, proferida em exceção de pré-executividade.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-27
Data de Acesso: 2015-03-10 22:21:51
Data de Disponibilização: 2015-03-10 22:21:51
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00002643420115010016#09-03-2015.pdf340,34 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.