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Título: | 0000264-34.2011.5.01.0016 - DOERJ 09-03-2015 |
Data de Publicação: | 09/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607695 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE A REJEITA. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS, POR INCABÍVEL. 1) Ante a regra inscrita no caput do artigo 884 da CLT, o devedor para opor embargos à execução deve oferecer bens à penhora para garantir o juízo, não tendo a exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho autonomia quanto ao procedimento, cumprindo tratá-la como mero incidente da execução, do que resulta que a decisão que a recusar será interlocutória (CPC, artigo 162, § 2º; CLT, artigo 893, § 1º), que não pode ser impugnada de imediato por agravo de petição, mas somente através de embargos à execução e desde que oferecida garantia patrimonial, sob pena de indeferimento in limine (CPC, artigo 793). 2) Agravos de petição não conhecidos, por incabíveis em face de decisão de natureza interlocutória, proferida em exceção de pré-executividade. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose da Fonseca Martins Junior |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-27 |
Data de Acesso: | 2015-03-10 22:21:51 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-10 22:21:51 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Redator Designado |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00002643420115010016#09-03-2015.pdf | 340,34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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