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Título: 0000308-04.2010.5.01.0076 - DOERJ 09-03-2015
Data de Publicação: 09/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/607694
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1) Para configurar o dano moral em sede de relação de emprego, se faz necessária a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, a exemplo de sua honra, imagem, boa fama ou bom nome, devendo também ser demonstrado o nexo causal entre o ato praticado pelo empregador ou qualquer de seus prepostos, que atuando nessa qualidade, violarem um direito personalíssimo do trabalhador, ficando-lhe assegurado o direito a uma indenização, por caracterizar uma lesão extra-patrimonial. 2) Sendo o fundamento embasador do pleito concernente à indenização para reparação de dano moral o descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, de caráter patrimonial, de se fixar que a legislação trabalhista prevê penalidades específicas, de cunho patrimonial e reparáveis pela restitutio in integro. 3) Recurso ordinário da autora ao qual se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose da Fonseca Martins Junior
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-27
Data de Acesso: 2015-03-10 22:21:51
Data de Disponibilização: 2015-03-10 22:21:51
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Redator Designado
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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