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Título: | 0151500-78.2005.5.01.0069 - DOERJ 04-03-2015 |
Data de Publicação: | 04/03/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606868 |
Ementa: | EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. PREVALÊNCIA DA LEI 8.177/91. INTELIGÊNCIA DA OJ 382, DA SDI-1 DO TST, E DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 696.101, PUBLICADA EM 21/02/2013. 1) A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento realizado por seu Plenário, nos autos do agravo em recurso extraordinário 696.101, entendeu pela inexistência de repercussão geral e de violação direta à Constituição da República nos casos de aplicação de juros de mora de 1% em execuções trabalhistas nas quais a Fazenda Pública consta do título executivo como devedora subsidiária, o que faz com que reflua a questão infraconstitucional para o âmbito de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. 2) Nestes termos, deve ser prestigiada e observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho a redação impressa à Orientação Jurisprudencial 382, da Seção de Dissídios Individuais I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os juros decorrentes de condenação do ente público pela Justiça do Trabalho, na condição de devedor subsidiário, são os de 1%, tal como estabelece a Lei 8.177/91. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-02-05 |
Data de Acesso: | 2015-03-05 22:33:50 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-05 22:33:50 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01515007820055010069#04-03-2015.pdf | 84,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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