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Título: 0151500-78.2005.5.01.0069 - DOERJ 04-03-2015
Data de Publicação: 04/03/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606868
Ementa: EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDIÇÃO DE DEVEDORA SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO TRABALHISTA. PREVALÊNCIA DA LEI 8.177/91. INTELIGÊNCIA DA OJ 382, DA SDI-1 DO TST, E DA DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 696.101, PUBLICADA EM 21/02/2013. 1) A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento realizado por seu Plenário, nos autos do agravo em recurso extraordinário 696.101, entendeu pela inexistência de repercussão geral e de violação direta à Constituição da República nos casos de aplicação de juros de mora de 1% em execuções trabalhistas nas quais a Fazenda Pública consta do título executivo como devedora subsidiária, o que faz com que reflua a questão infraconstitucional para o âmbito de decisão do Tribunal Superior do Trabalho. 2) Nestes termos, deve ser prestigiada e observada pelos Tribunais Regionais do Trabalho a redação impressa à Orientação Jurisprudencial 382, da Seção de Dissídios Individuais I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual os juros decorrentes de condenação do ente público pela Justiça do Trabalho, na condição de devedor subsidiário, são os de 1%, tal como estabelece a Lei 8.177/91.
Juiz / Relator / Redator designado: Rogerio Lucas Martins
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-02-05
Data de Acesso: 2015-03-05 22:33:50
Data de Disponibilização: 2015-03-05 22:33:50
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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