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Título: | 0095600-52.2009.5.01.0431 - DOERJ 12-02-2015 |
Data de Publicação: | 12/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605225 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Hipóteses autorizadoras. Provimento. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, determina-se que as contribuições à Funcef, relativamente aos reflexos das extraordinárias deferidos neste feito, sejam realizadas tanto pelo empregador como pela empregada para fins de formação da fonte de custeio, devendo ser observados o plano de benefícios a que a reclamante estiver vinculada e o artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Embargos declaratórios da reclamada providos. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Embte. : Caixa Econômica Federal - CEF (Agência Nova Friburgo) Embte. : Ivanilda Araujo Gomes Embdo.(a) : Ivanilda Araujo Gomes Embdo.(a) : Caixa Econômica Federal - CEF (Agência Nova Friburgo) 1. RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-02-04 |
Data de Acesso: | 2015-02-19 21:14:03 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-19 21:14:03 |
Tipo de Processo: | Embargos de Declaração |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00956005220095010431#12-02-2015.pdf | 78,67 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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