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Título: 0095600-52.2009.5.01.0431 - DOERJ 12-02-2015
Data de Publicação: 12/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605225
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Hipóteses autorizadoras. Provimento. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial, determina-se que as contribuições à Funcef, relativamente aos reflexos das extraordinárias deferidos neste feito, sejam realizadas tanto pelo empregador como pela empregada para fins de formação da fonte de custeio, devendo ser observados o plano de benefícios a que a reclamante estiver vinculada e o artigo 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Embargos declaratórios da reclamada providos. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Embte. : Caixa Econômica Federal - CEF (Agência Nova Friburgo) Embte. : Ivanilda Araujo Gomes Embdo.(a) : Ivanilda Araujo Gomes Embdo.(a) : Caixa Econômica Federal - CEF (Agência Nova Friburgo) 1. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-04
Data de Acesso: 2015-02-19 21:14:03
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:14:03
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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