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Título: 0001309-85.2012.5.01.0421 - DOERJ 12-02-2015
Data de Publicação: 12/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605214
Ementa: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. Constatada a omissão apontada acerca das horas extras e do divisor, sanando o vício procedimental, dá-se provimento ao apelo para incluir na condenação relativa às horas extras as diferenças daquelas já consignadas nos controles de frequência, ante a aplicação do divisor 150. também omisso o acórdão sobre os juros de mora e o imposto de renda, acolhem-se os embargos para determinar a aplicação da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI I, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. Acolhidos parcialmente para prestar esclarecimentos acerca da inviabilidade de aplicação da OJ-T nº 70 do TST in casu. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Embte. : Camila Anastacia Pontes Ricciardi da Silva Embte. : Banco Itaú Unibanco S/A Embdo.(a) : Banco Itaú Unibanco S/A Embdo.(a) : Camila Anastacia Pontes Ricciardi da Silva 1. RELATÓRIO
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalho
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-04
Data de Acesso: 2015-02-19 21:14:00
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:14:00
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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