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Título: | 0060500-14.2007.5.01.0073 - DOERJ 12-02-2015 |
Data de Publicação: | 12/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605158 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. É certo que a pessoa da empresa não se confunde com a pessoa dos sócios. A par disso, nada obsta que a execução se volte contra o sócio retirante, desde que este tenha se beneficiado da prestação de serviços do ex-empregado. Há de se atentar que o crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa. Ademais, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1003, prevê a responsabilização do sócio pelas obrigações da sociedade até dois anos após a averbação de sua retirada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-28 |
Data de Acesso: | 2015-02-19 21:13:43 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-19 21:13:43 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00605001420075010073#12-02-2015.pdf | 76,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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