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Título: 0002928-90.2014.5.01.0482 - DOERJ 12-02-2015
Data de Publicação: 12/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605122
Ementa: MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. A rescisão contratual é ato complexo que abrange não só o pagamento das verbas resilitórias, mas também a homologação essencial à habilitação para percepção do seguro desemprego e para o saque dos valores do FGTS depositados na conta vinculada do obreiro. Desta forma, não tendo sido cumprido pela empregadora o prazo legal para homologação da rescisão, sem apresentar justo motivo para tanto, é de se impor a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT.
Juiz / Relator / Redator designado: Leonardo Dias Borges
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-28
Data de Acesso: 2015-02-19 21:13:18
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:13:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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