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Título: 0005500-80.2009.5.01.0001 - DOERJ 23-01-2015
Data de Publicação: 23/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602129
Ementa: ASSÉDIO MORAL. CONFIGURADO. Como destacado pelo Juiz Singular, nos termos da Súmula nº 42 desse Egrégio Regional -A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.- Porém, no presente caso, a dignidade do trabalhador não restou respeitada, pois foi comprovado o tratamento vexatório, humilhante e degradante que a reclamante e os demais trabalhadores foram submetidos.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-14
Data de Acesso: 2015-01-24 01:12:52
Data de Disponibilização: 2015-01-24 01:12:52
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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