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Título: | 0001278-57.2012.5.01.0068 - DOERJ 23-01-2015 |
Data de Publicação: | 23/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602105 |
Ementa: | HORA EXTRA. A empregadora assevera que o autor registrava espontaneamente o ponto em horário anterior ao real início do trabalho, por mera liberalidade. A única testemunha ouvida, arrolada pela ré, é contraditória quanto a regularidade dos registros. Deste modo, a ré não comprovou, de forma robusta, suas alegações. Ademais, inverossímil que o empregador permita o registro irregular da jornada de trabalho, sendo certo que os horários marcados nas folhas de ponto são de responsabilidade da ré e representam, por óbvio, a jornada por ela acatada. Assim, devem prevalecer os horários lançados nos registros de ponto adunados pela ré. Inteligência da Súmula nº 338, do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-14 |
Data de Acesso: | 2015-01-24 01:12:45 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-24 01:12:45 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012785720125010068#23-01-2015.pdf | 75,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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