Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0001278-57.2012.5.01.0068 - DOERJ 23-01-2015
Data de Publicação: 23/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602105
Ementa: HORA EXTRA. A empregadora assevera que o autor registrava espontaneamente o ponto em horário anterior ao real início do trabalho, por mera liberalidade. A única testemunha ouvida, arrolada pela ré, é contraditória quanto a regularidade dos registros. Deste modo, a ré não comprovou, de forma robusta, suas alegações. Ademais, inverossímil que o empregador permita o registro irregular da jornada de trabalho, sendo certo que os horários marcados nas folhas de ponto são de responsabilidade da ré e representam, por óbvio, a jornada por ela acatada. Assim, devem prevalecer os horários lançados nos registros de ponto adunados pela ré. Inteligência da Súmula nº 338, do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Alvaro Luiz Carvalho Moreira
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-14
Data de Acesso: 2015-01-24 01:12:45
Data de Disponibilização: 2015-01-24 01:12:45
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00012785720125010068#23-01-2015.pdf75,3 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.