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Título: 0001047-19.2012.5.01.0007 - DOERJ 22-01-2015
Data de Publicação: 22/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/601791
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. Os embargos de declaração constituem-se em remédio processual idôneo para obter a plena prestação jurisdicional, sendo dever do julgador, ao apreciá-los compreender o intuito de colaboração das partes com a realização da justiça. No caso dos autos, observa-se como a concretização do artigo 133 da Constituição da República é importante para o aperfeiçoamento das decisões, pois ante a omissão do acórdão, a parte, por meio de seu advogado, opôs embargos de declaração, permitindo à Turma manifestar-se sobre tema que não foi explicitamente abordado na decisão. Embargos conhecidos e providos em parte para sanar omissão. Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO PÉGASO LTDA, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrida, sendo recorrente, ADALBERTO ANTONIO OLIVEIRA CARVALHO. RELATÓRIO A ré opõe declaratórios, às fls. 246/7, sustentando que há omissão do julgado quanto à compensação em virtude de banco de horas extras e à possibilidade de dedução daquelas pagas sob idêntico título. Aduz, ainda, omissão em relação à dedução dos valores pagos a título de indenização pela supressão do intervalo, paga com base nas normas coletivas. Instado o litigante adverso, quedou-se inerte. Às fls. 249/50, a ré veio com cópia de acordo celebrado em processo diverso, sendo certo que, após regularmente intimada (fl. 257), não apresentou o original subscrito pelas partes. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante que haveria omissão do julgado quanto à compensação em virtude de banco de horas e à possibilidade de dedução daquelas pagas sob idêntico título. Aduz, ainda, omissão em relação à dedução dos valores pagos a título de indenização pela supressão do intervalo, paga com base nas normas coletivas. Pois bem. Inicialmente, em relação à dedução dos valores pagos a título de indenização pela supressão do intervalo, com base nas normas coletivas, não assiste razão à embargante, na medida em que a condenação ao pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo foi estipulada na sentença, limitando-se o acórdão à análise da questão referente à natureza do referido pagamento, única matéria devolvida a este E. Tribunal ad quem, não sendo abundante ressaltar que apenas o demandante interpôs apelo contra a sentença. No que se refere à compensação em virtude de banco de horas também não assiste razão à embargante, na medida em que o acórdão é expresso ao declarar a inidoneidade das guias ministeriais apresentadas e considerar verdadeira a jornada declinada na inicial, o que torna despicienda qualquer referência a uma hipotética compensação por meio de banco de horas. Por outro lado, no que tange à possibilidade de dedução das horas extras comprovadamente pagas, assiste razão à empresa, eis que o julgado foi silente, no particular, notadamente diante da documentação de fls. 50/3, em cujos recibos de pagamento consta a quitação de algumas horas extras e reflexos. Logo, supro a omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado para determinar que na liquidação seja observada a dedução das horas extras e reflexos já pagos pela empresa, conforme constam dos recibos de salário constantes dos autos. Dessarte, acolho parcialmente os declaratórios opostos. CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão identificada, conferir efeito modificativo ao julgado para determinar que na liquidação seja observada a dedução das horas extras e reflexos já pagos pela empresa, conforme constam dos recibos de salário constantes dos autos. DISPOSITIVO
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-15
Data de Acesso: 2015-01-23 01:03:40
Data de Disponibilização: 2015-01-23 01:03:40
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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