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Título: | 0014494-32.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-01-2015 |
Data de Publicação: | 09/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600946 |
Ementa: | A decisão concluindo pela improcedência do pedido formulado nos "embargos do executado", por coincidir com a orientação originária do Juízo deprecante, coloca em um "segundo plano" a discussão a respeito da competência do órgão jurisdicional. No entanto, essa competência - funcional - deveria ser analisada pelo possibilidade de serem acolhidos os "embargos do executado" - o que implicaria "reformar" a decisão proferida pelo Juízo deprecante. Absurdo imaginar que ao Juízo deprecado seja possível rever decisão exarada pelo Juízo deprecante. Inclusive, a lei - art. 209 do CPC - estabelece, numerus clausus, as hipóteses em que ao Juízo deprecado é possível negar cumprimento a uma carta precatória. A se entender que o Juízo deprecado pode "rever" a decisão - do Juízo deprecante - que determina a penhora de um bem, então "nasceria" uma outra hipótese de descumprimento da carta precatória, não prevista em lei. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Roque Lucarelli Dattoli |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-11 |
Data de Acesso: | 2015-01-15 15:49:05 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-15 15:49:05 |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00144943220115010000#09-01-2015.pdf | 211,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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