Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0014494-32.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-01-2015
Data de Publicação: 09/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600946
Ementa: A decisão concluindo pela improcedência do pedido formulado nos "embargos do executado", por coincidir com a orientação originária do Juízo deprecante, coloca em um "segundo plano" a discussão a respeito da competência do órgão jurisdicional. No entanto, essa competência - funcional - deveria ser analisada pelo possibilidade de serem acolhidos os "embargos do executado" - o que implicaria "reformar" a decisão proferida pelo Juízo deprecante. Absurdo imaginar que ao Juízo deprecado seja possível rever decisão exarada pelo Juízo deprecante. Inclusive, a lei - art. 209 do CPC - estabelece, numerus clausus, as hipóteses em que ao Juízo deprecado é possível negar cumprimento a uma carta precatória. A se entender que o Juízo deprecado pode "rever" a decisão - do Juízo deprecante - que determina a penhora de um bem, então "nasceria" uma outra hipótese de descumprimento da carta precatória, não prevista em lei.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-11
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:05
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:05
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00144943220115010000#09-01-2015.pdf211,76 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.