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Título: 0003480-51.2011.5.01.0000 - DOERJ 13-01-2015
Data de Publicação: 13/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600321
Ementa: Avaliar se o então reclamante, agora autor, "não teve" "o constitucional direito" à "ampla defesa", demandaria reexame das provas produzidas - e alegações feitas - no processo originário, algo que não se admite, em uma ação rescisória baseada no art. 485, inciso V, do CPC, conforme ensina a Súmula nº 410 do C. TST: "a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda". Eventuais "erros de julgamento" podem ser corrigidos por recursos (os previstos em lei), mas não por ações rescisórias.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-27
Data de Acesso: 2015-01-15 15:46:43
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:46:43
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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