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Título: 0001159-08.2012.5.01.0065 - DOERJ 07-01-2015
Data de Publicação: 07/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600280
Ementa: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS COM IDÊNTICA DENOMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Havendo identidade em relação à denominação dos cargos, presume-se que equiparando e paradigma executam trabalho de igual valor e com a mesma produtividade, cabendo à empresa provar a existência de fatos que impeçam o recebimento do mesmo salário. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. INCIDÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 477, DA CLT. NÃO CABIMENTO. A norma punitiva deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual, dispondo o § 8º do artigo 477, da CLT, sobre a inocorrência do pagamento do valor constante no TRCT no prazo legal, incabível a sua aplicação na hipótese de homologação tardia da extinção contratual.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Aparecida Coutinho Magalhães
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-16
Data de Acesso: 2015-01-15 15:46:34
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:46:34
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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