Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer

Navegando "2015" por Título

Ir para: 0-9 A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
ou entre com as primeiras letras:  
Mostrando resultados 1 a 20 de 70958  Próximo >
TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000001-05.2015.5.01.0002 - DOERJ 20-10-201520/10/2015Embargos de Terceiros - Legitimidade. Ante a responsabilização da Editora JB S.A. como sucessora, nos autos principais, e determinação da desconsideração da personalidade jurídica dos diretores, conforme decisão de fl. 154 (fl. 1191 dos autos principais), cessa a condição de terceiro interessado. Suas defesas deverão ser propostas nos autos principais. NEGO PROVIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO interposto em face da sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito (fl. 161), na forma do art. 267, inciso VI, c/c o art. 1046 do CPC, proferida pela Dra. Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza em exercício da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
0000001-06.2014.5.01.0013 - DOERJ 17-06-201517/06/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. Incabível agravo de petição de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, nega-se provimento ao presente agravo de instrumento, objetivando o prosseguimento daquele recurso.
0000001-09.2015.5.01.0421 - DOERJ 10-12-201510/12/2015AGRAVO DE PETIÇÃO TRT AP EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO LEGAL PARA OPOSIÇÃO. Nos termos do artigo 1.048 do CPC, os Embargos de Terceiro podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Observado o comando legal pela embargante, impõe-se a reforma da decisão hostilizada.
0000001-11.2014.5.01.0076 - DOERJ 06-03-201506/03/2015HORAS EXTRAS E INTERVALOS. INIDONEIDADE DOS CARTÕES. ÔNUS DO RECLAMANTE. Impugnados os cartões de ponto, a sobrejornada mensal e a concessão parcial dos intervalos intrajornada, fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, passam a ser ônus do reclamante, encargo do qual se desincumbiu parcialmente, considerando a alegação da reclamada de que pagava indenização mensal pela sua supressão, a caracterizar violação às normas de proteção ao trabalhador, a amparar a condenação da reclamada ao pagamento de hora extra diária.
0000001-11.2014.5.01.0076 - DOERJ 17-04-201517/04/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALCANCE. NÃO TEM NATUREZA REVISORA. Improcedem os embargos de declaração que, sob pretexto de omissão ou contradição inexistente, apresentam, na verdade, apenas o inconformismo do Embargante com as conclusões do decisum.
0000001-11.2014.5.01.0561 - DOERJ 26-02-201526/02/2015LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO OBRIGATÓRIA. Quando a lide tiver que ser decidida de modo uniforme para todas as partes, temos o litisconsórcio necessário. Nesse caso, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 47 do CPC o autor deverá promover a citação de todos, sob pena de extinção.
0000001-12.2014.5.01.0302 - DOERJ 22-07-201522/07/2015DANO MORAL - OFENSA À DIGNIDADE DO EMPREGADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA I - A boa-fé e a confiança, princípios gerais do direito, hoje positivados, são subjacentes aos fins econômicos e sociais do contrato de trabalho. Por um lado, visa-se ao desenvolvimento econômico do empreendimento e, por outro, a integração social do empregado, o que satisfaz os interesses da coletividade, protegidos pelo Estado. Desse modo, espera-se de ambos os sujeitos envolvidos na relação a prática de atos que possibilitem a realização de tais fins, entendendo-se contrário ao direito qualquer ato que com eles seja incompatível. São valores que o legislador pretendeu resguardar ao dispor, contrario sensu, no art. 159 do Código Civil de 1916, repetido no novel diploma que o substituiu, em seu art. 188, I, que constituem atos ilícitos aqueles praticados com abuso de direito. Aquele que, assim agindo, impinge dano de ordem material ou moral a alguém, fica obrigado a reparar o mal causado mediante indenização. II - No caso vertente, ficou comprovado, a partir da leitura dos depoimentos testemunhais, que a parte autora sofria tratamento vexatório de seu superior hierárquico, encarregado da primeira ré, chegando a conduta deste senhor a roçar o assédio sexual. III - Recurso da primeira ré parcialmente conhecido e parcialmente provido; recurso da segunda ré conhecido e não provido.
0000001-13.2014.5.01.0043 - DOERJ 12-03-201512/03/2015Não se conhece de agravo de instrumento, se o advogado, além de juntar as peças de modo a impedir o imediato julgamento do recurso que pretende destrancar, não declara as peças autênticas sob responsabilidade pessoal (art. 830 da CLT).
0000001-15.2014.5.01.0010 - DOERJ 23-02-201523/02/2015CONFISSÃO FICTA. FALTA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A AUSÊNCIA DO ADVOGADO. RECLAMANTE DESASSISTIDO. A confissão aplicada à parte desassistida que, mesmo alertada, se recusa a depor encontra fundamento no § 1º do artigo 453 do CPC, o qual dispõe que incumbe ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência; não o fazendo, o juiz procederá à instrução. Recurso desprovido.
0000001-15.2014.5.01.0301 - DOERJ 04-03-201504/03/2015-
0000001-15.2015.5.01.0031 - DEJT 17-12-201517/12/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. CONFIGURAÇÃO. Para a defesa de bem imóvel, por configurar a hipótese de impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, basta que o embargante seja seu proprietário ou legítimo possuidor. O fato de a Agravante supostamente ser possuidora de outro imóvel não impede que o bem penhorado seja reconhecido como bem de família, quando restar sobejamente comprovado que é utilizado como residência da entidade familiar. Nesse caso, o imóvel reconhecido como bem de família é impenhorável, devendo a execução prosseguir em face dos demais bens de propriedade dos Agravantes, se for o caso.
0000001-17.2015.5.01.0483 - DEJT 14-12-201514/12/2015Recurso do Reclamante. LEI 5.811/72. CLT. JORNADA. INTERVALOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. Rejeita-se a tese da aplicação da CLT de forma cumulativa com o regime especial da Lei 5.811/72, sendo indevido, pois, o pagamento pelo intervalo intrajornada fracionado, notadamente quanto o total usufruído ultrapassa o mínimo legal. Recurso improvido.
0000001-17.2015.5.01.0483 - DOERJ 23-09-201523/09/2015GJVEHRA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A regra geral é a amplitude de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º., XXXV). Na apreciação da declaração de pobreza do trabalhador não pode o juiz interpretar restritivamente as regras da Lei nº. 5.584/70, para delas extrair que a gratuidade seria devida unicamente ao trabalhador que se valha de assistência sindical, em maltrato à regra posterior do art. 790, §3º., da CLT, da qual não consta a mesma exigência e também por saber-se que não pode o trabalhador ser penalizado pela escolha de advogado particular, o qual, no mais das vezes, trabalha sob condição de êxito futuro. Se assim é na Justiça Comum, com precedentes do Eg. STJ, com muito mais razão assim deve ser na Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DE AGUIAR BARBOSA contra despacho da MM Juíza Titular na 2ª. Vara do Trabalho de Macaé, Drª. Ana Celina Laks Weissbluth, a qual negou seguimento ao apelo por ele antes interposto nos autos do processo em que litiga com SUBSEA 7 GESTÃO BRASIL S.A.. Alega o agravante que é merecedor da gratuidade de Justiça, a qual teria sido denegada já na sentença. Assevera ser pacífico o entendimento desta corte neste sentido e a latente miserabilidade vivida pelo agravante, comprovado nos autos da reclamação trabalhista preenchendo todos os requisitos da lei 1060/50. Requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento e pede destrancamento do recurso ordinário. (fls. 2/5). Notificada parte contrária (fls. 74). A empresa agravada apresentou contrarrazões (fls.75/80). Alega a agravada que é correto o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça e que seja mantida a decisão do juízo de origem. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Conhecimento A sentença foi proferida em 14.10.2014 (fls. 45/48). Em 29.10.2015 (fls. 49) foi expedida notificação às partes. Foi interposto recurso ordinário em 25.11.2014 (fls. 60/73), tendo a parte autora, ora agravante, então reiterado o requerimento de gratuidade de Justiça. Em 5.12.2014 (fls. 76), foi proferido o despacho denegatório de seguimento ao RO, despacho esse do qual foram notificadas as partes em 22.1.2015 (fls. 77). O agravo de instrumento foi interposto em 27.1.2015 (fls. 2/5) e, portanto, é tempestivo. O advogado que o assina, Sr. Sergio Murilo Gomes, inscrito na OAB-RJ sob nº. 64.420, está regularmente constituído nos autos. Satisfeitos seus pressupostos, conheço do agravo de instrumento. 2.2.Mérito A decisão denegatória da gratuidade de Justiça, lançada no corpo da sentença já referida, escora-se no art. 14, da Lei nº. 5.584/70, entendendo que, estando a causa a ser patrocinada por advogado particular e não em assistência sindical, estaria elidida a presunção de pobreza decorrente da declaração que reconhece haver sido feita pela parte autora. O entendimento, com a devida vênia, não pode ser aceito. É sabido que a Justiça do Trabalho tem como uma das suas regras norteadoras a da gratuidade de Justiça, ou, melhor, um mais amplo acesso à Justiça, sobretudo pela parte trabalhadora. Ao contrário da Justiça Comum, na qual, por regra geral, há a necessidade de pagamento de custas, a Justiça do Trabalho quer abrir portas mais largas aos hipossuficientes, reconhecendo que essa seria a melhor forma de o Estado prestar o serviço da Justiça. Em nada seriam prestigiados esses valores com o acolhimento de entendimentos de natureza restritiva, que somente serviriam para dificultar ainda mais esse acesso. Não se pode descuidar que, mesmo na Justiça Comum, já há notória jurisprudência reconhecendo que a contratação de advogado particular não retira da parte o direito à gratuidade de Justiça e, se assim é lá, com muito mais razão deveria ser aqui, pois não faria sentido o legislador criar uma lei especial, como a de nº. 5.584/70, para reformar o Processo do Trabalho, instituindo figura sui generis de assistência judiciária, para, ao invés
0000001-18.2015.5.01.0030 - DOERJ 09-07-201509/07/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA FIANÇA. OJ Nº 59 DA SDI-II DO TST. PRAZO DE VALIDADE. NÃO CABIMENTO. Resta claro que não houve afronta ao entendimento do Colendo TST, pois não foi negada a equivalência do seguro fiança ao dinheiro. A questão é que a carta apresentada não possui prazo de validade indeterminado ou vinculado à duração do processo, mas sim prazo determinado, o que inviabiliza o seu recebimento como garantidora do juízo.
0000001-19.2015.5.01.0062 - DOERJ 24-04-201524/04/2015Não se conhece de Agravo não instruído regularmente, sendo incumbência da parte a correta formação do instrumento com peças obrigatórias e úteis para o fim a que se destinam, contendo, estas, a necessária autenticação, sob pena de traduzir-se, a inobservância, em incúria do interessado.
0000001-21.2014.5.01.0202 - DOERJ 29-04-201529/04/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. Agravo de que não se conhece, uma vez que o agravante deixou de trasladar peças obrigatórias e essenciais à formação do instrumento (CLT, artigo 897, § 5º, I).
0000001-22.2015.5.01.0061 - DOERJ 13-07-201513/07/2015Agravo de Instrumento. O não recolhimento do valor de custas e depósito recursal importa em deserção.
0000001-22.2015.5.01.0061 - DOERJ 23-09-201523/09/2015Embargos de Declaração. Não se vislumbrando, em concreto, qualquer obscuridade, omissão ou contradição no aresto embargado, não merece acolhimento o remédio utilizado.
0000001-23.2015.5.01.0481 - DOERJ 06-11-201506/11/2015AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. RECORRIBILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE EXECUÇÃO. Ao fazer referência a decisões tomadas em sede de execução, o artigo 897 da CLT se refere às proferidas em sentido estrito, ou seja, decisões em embargos de terceiros, embargos à execução, impugnação aos cálculos, embargos à arrematação ou à adjudicação, prevendo, apenas em caráter excepcional, ou seja, quando terminativas em relação ao tema, a interponibilidade das decisões interlocutórias. Assim, a despeito da natureza interlocutória, o ato jurisdicional que acolhe exceção de pré-executividade, dado o conteúdo terminativo relativamente à legitimidade da excipiente, pode ser impugnado por Agravo de Petição. Acolhida a exceção e encerrada a execução em face da excipiente, deve ser garantido ao exceto o sagrado direito de recorrer. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente/excepto conhecido e provido.
0000001-24.2014.5.01.0201 - DOERJ 09-01-201509/01/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não têm por escopo o reexame do julgado, destinando-se, fundamentalmente, a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado.