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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0014600-53.2008.5.01.0079 - DOERJ 08-01-201508/01/2015Decisão do Excelso STF no RE 586.453. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de complementação de aposentadoria quando não proferida sentença de mérito até o dia 20/02/2013, conforme decisão proferida pelo e. STF nos autos do RE 586.453.
0001882-06.2013.5.01.0481 - DOERJ 08-01-201508/01/2015RECURSO ORDINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso ordinário, desprovido de motivação, por violação ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária por força do artigo 769 da CLT, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula 422 do C. TST.
0000009-87.2014.5.01.0043 - DOERJ 08-01-201508/01/2015EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. Não possui legitimidade para a oposição de embargos de terceiro o sujeito que, após a desconsideração da pessoa jurídica, passa a ser nos autos principais em decorrência do redirecionamento da execução.
0001391-28.2012.5.01.0224 - DOERJ 08-01-201508/01/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - OMISSÃO. PARCIALMENTE PROVIDOS. Há que se dar parcial provimento aos embargos, para se acrescentar à parte dispositiva do acórdão que foi afastada a aplicação da Súmula nº 340, do C.TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ - OMISSÃO. PROVIDOS. EFEITO MODIFICATIVO. Verificada a omissão, há que se dar provimento aos embargos, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, sanando o vício, negar provimento ao recurso quanto à matéria pertinente às horas extras relativas ao intervalo previsto no art. 384 da CLT.
0000010-72.2014.5.01.0043 - DOERJ 08-01-201508/01/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 1046 do Código de Processo Civil, só possui legitimidade para ajuizar ação de embargos de terceiro aquele que não faz parte da relação processual originária.
0000865-43.2011.5.01.0015 - DOERJ 08-01-201508/01/2015PETROBRAS. PETROS. REPACTUAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO VOLUNTÁRIA. SÚMULA 51, INCISO II, DO C. TST. Tendo o trabalhador, aposentado ou pensionista aderido à nova sistemática de reajuste resultante da repactuação do plano de previdência complementar, e não existindo prova de vício de consentimento, não se há de cogitar vantagens previstas no regulamento anterior, conforme entendimento contido na Súmula n. 51, inciso II, do C. TST.
0002363-84.2013.5.01.0281 - DOERJ 08-01-201508/01/2015HORAS EXTRAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO IMPUGNADOS. Se o trabalhador não impugna os controles de frequência, com jornadas variáveis, apresentados pelo empregados, estes são aptos a comprovar o labor extraordinário.
0001331-30.2012.5.01.0006 - DOERJ 08-01-201508/01/2015SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. DEVIDO. Conforme o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 159 do C. TST é devido o salário substituição em caso de substituição no período de férias, isso porque, entende-se que a substituição no período de férias não se reveste de caráter eventual, por serem as férias previsíveis, e não momentâneas.
0000495-85.2013.5.01.0341 - DOERJ 08-01-201508/01/2015-
0001191-73.2012.5.01.0045 - DOERJ 08-01-201508/01/2015ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ANTERIOR AO CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 364, II, DO C. TST. IVALIDADE. Ainda que o cancelamento do item II da Súmula nº 364 do C. TST tenha ocorrido somente em 24/05/2011, por meio da Resolução nº 174/2011, é inválido o pagamento, anteriormente ao cancelamento do entendimento sumulado, do adicional de periculosidade em percentual inferior ao mínimo legal, por se tratar de norma legal intangível, já que tal direito se encontra no rol dos direitos indisponíveis do trabalhador, que visa garantir a sua segurança e a sua saúde.
0000756-92.2013.5.01.0521 - DOERJ 08-01-201508/01/2015-
0000010-82.2013.5.01.0051 - DOERJ 08-01-201508/01/2015-
0001442-84.2013.5.01.0521 - DOERJ 08-01-201508/01/2015-
0000883-42.2012.5.01.0302 - DOERJ 08-01-201508/01/2015-
0000118-55.2014.5.01.0511 - DOERJ 08-01-201508/01/2015RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Incumbe ao ente público a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, conforme Súmula Nº 41 deste E. TRT.
0038900-92.2008.5.01.0010 - DOERJ 08-01-201508/01/2015DANO MATERIAL E DANO MORAL. PEDIDOS FORMULADOS COM BASE EM MOLÉSTIA DESENVOLVIDA EM RAZÃO DA EXECUÇÃO DO TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA DA EMPREGADORA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A obrigação de indenizar, como cediço, é corolário lógico da prática de um ato ilícito, que se configura quando alguém, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Também ocorre ato ilícito quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. São as definições dadas pela Lei Civil, nos artigos 186, 187 e 927. No presente caso, o autor postulou a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral e por dano material sob a alegação de que, em virtude do exercício da função de agente da Guarda Municipal, contraiu transtorno de adaptação e cervicobraquialgia, discopatia, discreto abaulamento discal entre C5-C6 e C6-C7, artrite, osteófitos e uncoartrose. Contudo, a prova pericial produzida demonstrou que não há um elo de ligação entre as patologias discriminados na peça gênese e muito menos culpa patronal, o que leva à confirmação da bem lançada sentença proferida pela MMª Juíza singular que declarou a improcedência da pretensão indenizatória.
0000042-15.2013.5.01.0075 - DOERJ 08-01-201508/01/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a sanar -omissão- e a corrigir -contradição- ou possível -equívoco- no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso - art. 897-A, da CLT. Não é dado à parte, portanto, a pretexto de obter uma declaração satisfatória às suas pretensões, valer-se dos embargos declaratórios para tentar conseguir a reforma da decisão.
0002064-78.2012.5.01.0302 - DOERJ 08-01-201508/01/2015RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. O instituto da sucessão no direito do trabalho é forma de prestigiar o escopo protetor em relação ao trabalhador, através dos princípios da continuidade na prestação de serviços, da intangibilidade do contrato de trabalho e da despersonalização do empregador, contanto que haja alteração na titularidade do empreendimento, a que título for (gratuito ou oneroso, público ou privado, permanente ou provisório), e que haja continuidade no exercício da mesma atividade econômica. Assim, pouco importa a alteração da natureza jurídica da empresa (artigo 10 da CLT) ou da sua titularidade (artigo 448 da CLT), o sucessor responderá por todos os créditos trabalhistas dos empregados.
0076900-76.2009.5.01.0027 - DOERJ 08-01-201508/01/2015RECURSO ORDINÁRIO. CERCEIO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O encerramento da instrução não acarreta prejuízo à parte ausente à audiência, se já colhido o seu depoimento em assentada anterior, não tendo sido ele, sequer, declarado confesso. A ausência de protestos pela oitiva de testemunha, da mesma forma, afasta a arguição.
0000376-18.2011.5.01.0205 - DOERJ 08-01-201508/01/2015RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A condenação subsidiária da empresa tomadora decorre do risco empresarial, por ela assumido ao contratar trabalhadores por empresa interposta. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas havidas no curso do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços - devedora principal - se comprovada a prestação de serviços, por parte do Autor, em seu proveito. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar eficientemente o contrato de prestação de serviços.