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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0053400-83.1997.5.01.0032 - DEJT 10-09-201510/09/2015Embargos declaratórios. Taxatividade. Natureza meramente aclaratória. Limites objetivos. Embargos declaratórios são recursos em sentido estrito, cujas hipóteses de cabimento estão expressamente taxadas em lei. Sendo evidente a sua natureza meramente aclaratória, buscam a revelação do verdadeiro sentido da decisão e a reposição do julgado nos limites do pedido(adstrição). Não são um diálogo com a jurisdição e não se prestam a obrigar o tribunal a responder a questionários da parte sobre meros pontos de fato (fatos simples), não tidos como relevantes para o julgamento. Exatamente por constituírem recurso de estreitíssimo cabimento, não comportam reexame da prova nem discussão da justiça da decisão. O que se pede é que o juiz reexprima, e não que redecida.
0010402-69.2015.5.01.0000 - DEJT 25-09-201525/09/2015A impetração de Mandado de Segurança é cabível em face do deferimento de antecipação de tutela pela Autoridade Coatora, antes de prolatada a sentença, conforme entendimento sedimentado no inciso II, da Súmula nº 414, do C. TST
0467100-91.2003.5.01.0342 - DEJT 23-09-201523/09/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e Súmula nº 214, é incabível a imediata interposição de recurso contra decisão interlocutória não terminativa do feito, ante o princípio da concentração ou irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Agravo de Petição que não se conhece.
0110100-43.2000.5.01.0301 - DEJT 23-03-201523/03/2015-
0110100-43.2000.5.01.0301 - DEJT 06-05-201506/05/2015-
0010960-75.2014.5.01.0000 - DEJT 28-01-201528/01/2015MANDADO DE SEGURANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. A declarada inversão de ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar previamente com as despesas da prova; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos. Denegada a Segurança.    
0001223-47.2011.5.01.0002 - DEJT 04-02-201504/02/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A interposição de embargos de declaração protelatórios, alegando contradição e omissão inexistentes, como é o caso, autoriza a condenação da multa prevista no art. 538, § único, do CPC.
0010372-68.2014.5.01.0000 - DEJT 06-03-201506/03/2015MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE DINHEIRO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A determinação de penhora em dinheiro fere direito líquido e certo, quando indicados outros bens à penhora, sendo direito do executado que a execução se processe da forma menos gravosa, conforme interpretação do artigo 620, do CPC. Incidência do item III da Súmula nº 417, do Tribunal Superior do Trabalho.
0001521-23.2010.5.01.0342 - DEJT 15-12-201515/12/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ESGOTADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DA RÉ. Inexistentes outros meios para o prosseguimento da execução, correto o procedimento de expedição de certidão de crédito trabalhista, nos termos do artigo 878 da CLT, Ato nº 01/2012 da GCGJT e da Resolução Administrativa nº 14/2012 deste Egrégio Regional.
0010963-30.2014.5.01.0000 - DEJT 15-05-201515/05/2015MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INADMISSÃO. A via mandamental não é uma via alternativa, à livre opção do interessado, sob pena de subverter o sistema normativo. Não se justifica, pois, a utilização do mandado de segurança, preferindo-o aos instrumentos processuais específicos, previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Denegada a segurança.    
0010402-69.2015.5.01.0000 - DEJT 29-06-201529/06/2015O Mandado de Segurança é cabível contra decisão judicial de antecipação de tutela antes da sentença inteligência da Súmula n. 414, do C. TST
0062400-27.2009.5.01.0343 - DEJT 24-07-201524/07/2015Adv agravante: Fernando Delgado de Ávila Adv. Agravado: Fabiano dos Santos Barbosa AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. O Juízo, após exauridos todos os meios de coerção do devedor, deverá, nos termos do artigo 878 da CLT, Ato nº 01/2012 da GCGJT e da Resolução Administrativa nº 14/2012 deste Egrégio Regional, determinar a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista.
0053400-83.1997.5.01.0032 - DEJT 24-07-201524/07/2015Execução. Fase de acertamento. Agravo de petição. Descabimento. Conquanto a CLT diga caber agravo de petição das decisões do juiz na execução, nem todas as decisões ali proferidas são agraváveis. As decisões tomadas na fase preparatória da execução, que antecedem a penhora propriamente ditas, são meramente ordinatórias e não comportam agravo.
0010372-68.2014.5.01.0000 - DEJT 14-09-201514/09/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Os Embargos Declaratórios não se prestam a veicular insatisfações com o julgado sob a invocação de pretensos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, não se constituindo, ademais, na via processual própria para o reexame do que já foi discutido e decidido, não sendo o Juízo orgão consultivo da parte.
0064000-96.2003.5.01.0342 - DEJT 25-09-201525/09/2015AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. O Juízo, após exauridos todos os meios de coerção do devedor, deverá, nos termos do artigo 878 da CLT, Ato nº 01/2012 da GCGJT e da Resolução Administrativa nº 14/2012 deste Egrégio Regional, determinar a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista
0295100-95.1997.5.01.0342 - DEJT 06-10-201506/10/2015Execução trabalhista. Prescrição intercorrente. Limites objetivos para a sua pronúncia. Desídia processual manifesta. Termo a quo do prazo prescricional. A prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, mas certas circunstâncias específicas devem ser sopesadas. A súmula nº 327, do STF, a admite. O art.884, §1º, da CLT, ao dizer que o devedor pode alegar prescrição em seus embargos está, obviamente, se referindo à intercorrente, porque a outra, ordinária, que tem natureza jurídica de exceção substancial, deve ser arguida com a defesa. Prescrição é a extinção de uma ação ajuizável e de toda a sua capacidade defensiva, por inércia de seu titular, no prazo fixado em lei e na ausência de causas preclusivas de seu curso. A Lei nº 6.830/80, que regula as execuções fiscais, aplica-se ao processo do trabalho. O art.40 dessa Lei diz que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens suficientes para a garantia do crédito. A parte final do caput do art.40 diz que, nesse ínterim, se suspende o curso da prescrição. O §2º, do art.40, diz que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se dentro de um ano não forem encontrados bens ou localizado o devedor. Já o §4º diz que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente. O prazo da prescrição é o mesmo da ação. Logo, como toda ação trabalhista prescreve em dois anos, se da decisão do juiz do trabalho que ordenar o arquivado dos autos decorrerem dois anos, por incúria da parte a quem o prosseguimento da ação interessa, a prescrição intercorrente poderá ser declarada. O caminho a percorrer para que a prescrição intercorrente seja corretamente pronunciada no processo do trabalho é este: primeiro, a parte interessada na continuidade do processo será intimada a indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, no prazo que o juiz do trabalho assinar. Até esse ponto, a prescrição está suspensa. Se a parte, devidamente intimada, se mantiver inerte, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, por um ano. Esgotado esse período, sem provocação efetiva da parte, e se já tiver decorrido o prazo de dois anos (o prazo da prescrição é o mesmo da ação), contados da data em que o juiz mandou arquivar os autos, o juiz poderá, de ofício, pronunciar a prescrição da ação e declarar a extinção do processo.
0188100-21.2006.5.01.0342 - DEJT 19-10-201519/10/2015AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA. Tendo sido utilizados todos os meios à disposição do Juízo para a procura de bens da parte executada passíveis de satisfação do crédito autoral, mostra-se correta a determinação de expedição de certidão de crédito, observados os arts. 1º e 4º do Ato n° 1, de 2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.
0128700-61.1990.5.01.0011 - DEJT 16-11-201516/11/2015EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS. Os presentes Embargos merecem ser conhecidos, contudo apenas para trazer esclarecimentos e complementar a fundamentação do acórdão embargado sem, porém, imprimir-lhe qualquer efeito modificativo.
0211200-41.2000.5.01.0301 - DEJT 05-11-201505/11/2015EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Inicialmente, cumpre destacar que a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista em razão do esgotamento dos meios de execução do devedor, implica o arquivamento provisório e não definitivo. Destaque-se, ainda, que em sendo localizado do devedor ou bens passíveis de penhora, pode o exequente requerer a qualquer momento o prosseguimento da execução. Agravo de petição provido.
0168600-73.2001.5.01.0073 - DEJT 11-11-201511/11/2015Execução. Prescrição intercorrente. Inaplicabilidade. A extinção da execução, com aplicação da prescrição intercorrente, quando ausentes os requisitos inscritos no art. 794 do CPC, fundamentada em inércia da parte detentora do título executivo judicial, viola a coisa julgada material formada no processo de conhecimento.
Exibindo 1 a 20 de 70958.