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Título: 0001204-82.2012.5.01.0074 - DOERJ 05-12-2014
Data de Publicação: 05/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/597899
Ementa: A acareação de testemunhas não é uma imposição, mas mera faculdade do Juiz, que pode ordená-la, acaso assim entenda necessário, quando paire controvérsia sobre as declarações prestadas, nos moldes do art. 418, do CPC, valendo, no entanto, destacar que nem sempre a medida se afigura suficiente para dirimir eventuais dúvidas.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-11-25
Data de Acesso: 2014-12-06 01:05:54
Data de Disponibilização: 2014-12-06 01:05:54
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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