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Título: 0001471-25.2012.5.01.0019 - DOERJ 16-10-2014
Assunto: ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - FALTA GRAVE - INQUÉRITO POLICIAL - PROVA - ABANDONO DE EMPREGO - AUSÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - FALTA GRAVE - INQUÉRITO POLICIAL - PROVA
Data de Publicação: 16/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/589025
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE/CONSIGNATÁRIA. NOTÍCIA DE CRIME. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESOLUÇÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. A teor do inciso II e do § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal, a provocação da autoridade policial para fins de apuração de suposta prática de infração penal é um direito não apenas do ofendido como de toda e qualquer pessoa do povo. Destarte, exceto se ultrapassado o regular exercício do direito e comprovado o dolo ou a má-fé da vítima/lesado/interessado, não há falar em prática de ato lesivo da honra e boa fama da reclamante/consignatária. FALTA GRAVE. ABANDONO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE. JUSTA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Para a aplicação da justa causa há a exigência de prova robusta, por se tratar de uma forma extrema de rescisão do contrato de trabalho. E ainda, considerando-se que a referida penalidade restringe os direitos do empregado sem gerar ônus pecuniário ao empregador, a este incumbe produzir prova cabal a respeito dos fatos alegados, o que se evidencia no caso. Nesse sentido, à míngua de prova documental robusta ou testemunhal que comprove a falta grave imputada à reclamante/consignatária, imperiosa a reforma da r. sentença. Recurso Ordinário da reclamante/consignatária conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA/CONSIGNANTE. VÍNCULO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA EMPREGADORA QUE AUTORIZAM A FORMAÇÃO DE PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À TRABALHADORA. ÔNUS DA PROVA. Como a primeira reclamada/consignante impugnou de forma especificada o pedido em comento, desincumbindo-se de tal ônus, lançou sobre a reclamante/consignatária o encargo probatório atinente à prestação de serviços em período anterior àquele registrado nos assentamentos funcionais. Entretanto, juntados aos autos pela própria empregadora documentos que justificam as ausências da reclamante/consignatária em período anterior à sua admissão, a circunstância devolveu à primeira reclamada/consignante o encargo probatório relativo à controvérsia, do que não se desincumbiu, na medida em que não indicou qualquer testemunha para ouvida em juízo. FGTS. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA. VINCULAÇÃO COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. REGRA DA RECIPROCIDADE ENTRE OS BENS. Indubitavelmente comprovado o labor da reclamante/consignatária durante quinze meses sem registro na CTPS, tem-se por configurada a circunstância que confere o direito ao pagamento dos valores atinentes ao FGTS, na conformidade da regra da reciprocidade entre os bens defendida pela recorrente, segundo a qual o acessório segue a sorte do principal. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. INIDONEIDADE. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Não se deve olvidar que o i. julgador pode observar de perto todas as reações das partes e testemunha, tais como o embaraço, as hesitações, as dúvidas, as convicções e a serenidade e, ainda, perceber a transparência e a sinceridade das afirmativas, bem como sopesar as provas e atribuir-lhes o valor que merecem. Ademais, verifico que o magistrada que teve contato pessoal com a depoente prolatou a r. sentença, tornando-se pertinente invocar os efeitos do princípio da imediação, o qual permite ao juiz valorar de forma mais adequada os elementos de ordem subjetiva (manifestações físicas e psíquicas), evidentes no momento do depoimento e ausentes quando da simples leitura das declarações por esta instância revisora, elementos extremamente relevantes para aferição da veracidade das declarações. Recurso Ordinário da primeira reclamada/consignante conhecido e não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-10-07
Data de Acesso: 2014-10-17 03:36:18
Data de Disponibilização: 2014-10-17 03:36:18
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2014

Anexos
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