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Título: 0001329-25.2012.5.01.0341 - DOERJ 03-10-2014
Assunto: ABONO - CONVERSÃO - FÉRIAS - PROVA TESTEMUNHAL - ABONO - CONVERSÃO - FÉRIAS - PROVA TESTEMUNHAL
Data de Publicação: 03/10/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/587015
Ementa: Abono pecuniário. Venda obrigatória de férias. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversa-o de 1/3 das fe-rias em abono pecuniário é faculdade do empregado, na-o podendo este ser compelido a -vender- suas fe-rias. Comprovada através da prova testemunhal que o reclamado obrigava o reclamante a converter 1/3 de suas fe-rias em abono, este faz jus ao pagamento do peri-odo de fe-rias que teve sonegado. Recurso provido, no particular.
Juiz / Relator / Redator designado: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte
Órgão Julgador: Terceira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-09-17
Data de Acesso: 2014-10-04 03:51:47
Data de Disponibilização: 2014-10-04 03:51:47
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:SET / OUT - 2014

Anexos
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