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Título: | 0001329-25.2012.5.01.0341 - DOERJ 03-10-2014 |
Assunto: | ABONO - CONVERSÃO - FÉRIAS - PROVA TESTEMUNHAL - ABONO - CONVERSÃO - FÉRIAS - PROVA TESTEMUNHAL |
Data de Publicação: | 03/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/587015 |
Ementa: | Abono pecuniário. Venda obrigatória de férias. Nos termos do art. 143 da CLT, a conversa-o de 1/3 das fe-rias em abono pecuniário é faculdade do empregado, na-o podendo este ser compelido a -vender- suas fe-rias. Comprovada através da prova testemunhal que o reclamado obrigava o reclamante a converter 1/3 de suas fe-rias em abono, este faz jus ao pagamento do peri-odo de fe-rias que teve sonegado. Recurso provido, no particular. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jorge Fernando Gonçalves da Fonte |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-09-17 |
Data de Acesso: | 2014-10-04 03:51:47 |
Data de Disponibilização: | 2014-10-04 03:51:47 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Aparece nos boletins: | SET / OUT - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00013292520125010341#03-10-2014.pdf | 115,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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