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Título: | 0000001-15.2014.5.01.0010 - DOERJ 29-09-2014 |
Data de Publicação: | 29/09/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/586188 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ART. 790, §3º DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 C. TST. A concessão do benefício da Justiça Gratuita demanda a interpretação do que prescrevem os artigos 4º, §1º da Lei 1.060/1950, 790, §3º da CLT, além do entendimento consubstanciado no verbete da Orientação Jurisprudencial 269 do C. TST. Portanto, para a concessão do referido benefício, que inclui a isenção do pagamento de custas, é necessária a percepção pelo autor de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou a simples declaração de que o aludido não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. Atendido esse último requisito, não existe a deserção do recurso. Agravo de Instrumento conhecido e provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Cesar Coutinho Daiha |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-09-17 |
Data de Acesso: | 2014-09-30 03:36:45 |
Data de Disponibilização: | 2014-09-30 03:36:45 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000011520145010010#29-09-2014.pdf | 55,56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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