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Título: | 0001893-21.2012.5.01.0206 - DOERJ 20-08-2014 |
Data de Publicação: | 20/08/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/577250 |
Ementa: | RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE SE EM PREJUÍZO DE QUEM MANEJOU A MEDIDA I - Não há cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, porquanto os embargos de terceiro e os embargos à execução não se tratam de recurso, mas sim de ação autônoma incidental ao processo de execução, sendo certo, ainda, que possuem pressupostos processuais distintos. II - O referido princípio atenua o rigor formalístico, permitindo o conhecimento do recurso equivocadamente nominado pela parte. Assim, põe-se em evidência a máxima -Alcançada a finalidade pretendida com o ato, não se declara a sua nulidade-. É preciso, porém, que não haja erro grosseiro ou má-fé. III- Todavia, de forma indevida, o juízo aplicou o princípio da fungibilidade, e o fez em prejuízo da parte. IV - Ora, a fungibilidade tem por norte o aproveitamento do ato processual praticado. Foge, pois, ao seu fim utilizá-la em prejuízo àquele que manejou medida imprópria. Mais ainda quando o ato judicial impede a parte a buscar exame meritório da sua defesa. VI - Não há como receber os embargos de terceiro como embargos à execução para, em ato contínuo, não conhecê-los só com o fundamento da não garantia do juízo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2013-06-26 |
Data de Acesso: | 2014-08-21 02:25:57 |
Data de Disponibilização: | 2014-08-21 02:25:57 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00018932120125010206#20-08-2014.pdf | 91,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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