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Título: 0001893-21.2012.5.01.0206 - DOERJ 20-08-2014
Data de Publicação: 20/08/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/577250
Ementa: RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - IMPOSSIBILIDADE SE EM PREJUÍZO DE QUEM MANEJOU A MEDIDA I - Não há cogitar da aplicação do princípio da fungibilidade e instrumentalidade das formas, porquanto os embargos de terceiro e os embargos à execução não se tratam de recurso, mas sim de ação autônoma incidental ao processo de execução, sendo certo, ainda, que possuem pressupostos processuais distintos. II - O referido princípio atenua o rigor formalístico, permitindo o conhecimento do recurso equivocadamente nominado pela parte. Assim, põe-se em evidência a máxima -Alcançada a finalidade pretendida com o ato, não se declara a sua nulidade-. É preciso, porém, que não haja erro grosseiro ou má-fé. III- Todavia, de forma indevida, o juízo aplicou o princípio da fungibilidade, e o fez em prejuízo da parte. IV - Ora, a fungibilidade tem por norte o aproveitamento do ato processual praticado. Foge, pois, ao seu fim utilizá-la em prejuízo àquele que manejou medida imprópria. Mais ainda quando o ato judicial impede a parte a buscar exame meritório da sua defesa. VI - Não há como receber os embargos de terceiro como embargos à execução para, em ato contínuo, não conhecê-los só com o fundamento da não garantia do juízo.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2013-06-26
Data de Acesso: 2014-08-21 02:25:57
Data de Disponibilização: 2014-08-21 02:25:57
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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