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Título: 0000621-91.2013.5.01.0000 - DOERJ 06-08-2014
Data de Publicação: 06/08/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/574584
Ementa: Seção Especializada em Dissídios Coletivos AÇÃO ANULATÓRIA CLÁUSULA CONVENCIONAL. LEGITIMIDADE. SINDICATO NÃO CONVENENTE. o Ministério Público pode propor a anulação de cláusula convencional. Contudo, a legitimidade para a interposição de ação anulatória de cláusula de acordo coletivo ou convenção coletiva que afronte as liberdades individuais ou coletivas ou, ainda, os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores, pode ser também do sindicato juridicamente interessado que for prejudicado. Não há qualquer restrição ou vedação expressa na legislação pátria estabelecendo que se trate de legitimação exclusiva do Ministério Público do Trabalho, sendo o que se infere do disposto no artigo 487 do CPC e da Lei Complementar 75/1993.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissidios Coletivos
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-07-28
Data de Acesso: 2014-08-07 03:44:59
Data de Disponibilização: 2014-08-07 03:44:59
Tipo de Processo: Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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