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Título: 0000523-55.2010.5.01.0245 - DOERJ 12-06-2014
Data de Publicação: 12/06/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/564494
Ementa: A restrição - em verdade, simples "escalonamento" - ao uso do banheiro, ao menos da forma como a reclamante a descreve, não representa ofensa, por parte da primeira reclamada, a direito de ordem imaterial, autorizando condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Por certo, podem surgir situações in concreto em que a restrição ao uso do banheiro, em um determinado momento, ou por alguma circunstância específica, venha a causar constrangimento ao trabalhador. No entanto, a reclamante não logrou produzir prova de ter se envolvido em situação dessa natureza, ou seja, sofrido constrangimento pessoal porque não lhe foi permitido usar o banheiro em algum momento de necessidade urgente. Ainda mais pela função que a reclamante exercia, de -operador de telemarketing-, se todos os seus colegas de trabalho resolvessem adotar idêntico procedimento, ao mesmo tempo, seriam paralisados os serviços que a primeira reclamada presta ao público. Legítimo, portanto, o procedimento da primeira reclamada, ao estabelecer não uma -restrição-, mas, sim, um -escalonamento- para que seus empregados se dirijam ao banheiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-09-11
Data de Acesso: 2014-06-13 02:17:13
Data de Disponibilização: 2014-06-13 02:17:13
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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