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Título: | 0009092-33.2012.5.01.0000 - DOERJ 06-06-2014 |
Data de Publicação: | 06/06/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/563252 |
Ementa: | AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. O cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a interpretação realizada pela decisão rescindenda caracterize violação de literal disposição de lei, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST. Inviável, pois, o acolhimento do pedido rescisório com base em suposta violação de literal disposição de lei (art. 485, V), quando, como observado, a decisão rescindenda não se pronunciou a respeito dos dispositivos tidos por violados. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO - ART. 485, VIII DO CPC. Diversamente do que pretende fazer crer o demandante, a hipótese não se enquadra naquela prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC, que é limitada às hipóteses de invalidação de confissão real, fruto de manifestação eivada por algum vício da vontade. ERRO DE FATO X OMISSÃO DA SENTENÇA E ERROS DE PUBLICAÇÃO. Nem a aventada omissão da sentença, inexistente porque sanada pela decisão de embargos declaratórios, nem os erros de publicação foram apresentados como premissas fáticas indiscutidas no silogismo argumentativo que levou à decisão rescindenda, não constituindo erro de fato. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Sayonara Grillo Coutinho |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-05-29 |
Data de Acesso: | 2014-06-07T03:37:03Z |
Data de Disponibilização: | 2014-06-07T03:37:03Z |
Tipo de Processo: | Ação Rescisória |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00090923320125010000#06-06-2014.pdf | 106,79 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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