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Título: 0009092-33.2012.5.01.0000 - DOERJ 06-06-2014
Data de Publicação: 06/06/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/563252
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. O cabimento de ação rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a interpretação realizada pela decisão rescindenda caracterize violação de literal disposição de lei, na forma do entendimento contido na Súmula 298 do C. TST. Inviável, pois, o acolhimento do pedido rescisório com base em suposta violação de literal disposição de lei (art. 485, V), quando, como observado, a decisão rescindenda não se pronunciou a respeito dos dispositivos tidos por violados. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO - ART. 485, VIII DO CPC. Diversamente do que pretende fazer crer o demandante, a hipótese não se enquadra naquela prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC, que é limitada às hipóteses de invalidação de confissão real, fruto de manifestação eivada por algum vício da vontade. ERRO DE FATO X OMISSÃO DA SENTENÇA E ERROS DE PUBLICAÇÃO. Nem a aventada omissão da sentença, inexistente porque sanada pela decisão de embargos declaratórios, nem os erros de publicação foram apresentados como premissas fáticas indiscutidas no silogismo argumentativo que levou à decisão rescindenda, não constituindo erro de fato.
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-29
Data de Acesso: 2014-06-07T03:37:03Z
Data de Disponibilização: 2014-06-07T03:37:03Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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