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Título: 0532900-49.2008.5.01.0000 - DOERJ 27-05-2014
Data de Publicação: 27/05/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/559975
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO PELO RÉU. CONFISSÃO. A consequência de presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, ante a ausência de contestação específica, não se aplica em sede de Ação Rescisória, na medida em que a pretensão nela veiculada vai de encontro, segundo bem salienta o insigne Manoel Antonio Teixeira Filho, "à certeza jurídica materializada na coisa julgada material". CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Não havendo dúvidas que a pretensão deduzida em sede de Ação Rescisória, ratificada em razões finais , é voltada para a sentença de mérito relativa à Reclamação Trabalhista subjacente à presente ação, o pedido revela-se juridicamente possível, não se cogitando, portanto, de extinção do feito sem resolução de mérito pelo fundamento da carência de ação. DECADÊNCIA. Não se vislumbrando no caso concreto qualquer intenção dolosa da parte autora, aplicável o item I da Súmula nº 100, segundo o qual "o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não". REINTEGRAÇÃO FUNDADA NA CONVENÇÃO 158 DA OIT. VIOLAÇÃO DO INCISO I, DO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao estabelecer a proteção contra a despedida arbitrária, a Convenção sob comento não priorizou a estabilidade no emprego propriamente dita, mas preocupou-se em garantir um mínimo de segurança, deixando para cada país signatário a incumbência de normatizar as consequências decorrentes da inobservância dos motivos justificadores da imotivada dispensa. Pretensão rescisória procedente.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcia Leite Nery
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-15
Data de Acesso: 2014-05-31T04:36:54Z
Data de Disponibilização: 2014-05-31T04:36:54Z
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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