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Título: 0000924-29.2012.5.01.0069 - DOERJ 23-05-2014
Data de Publicação: 23/05/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/559859
Ementa: IMPOSTO DE RENDA. Consoante a redação atribuída à Súmula n.º 368, do c. TST, por meio da Resolução n.º 181/2012 (DEJT de 19, 20 e 23/04/12), é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
Juiz / Relator / Redator designado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-13
Data de Acesso: 2014-05-31T04:36:02Z
Data de Disponibilização: 2014-05-31T04:36:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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