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Título: 0157400-43.2005.5.01.0004 - DOERJ 07-05-2014
Assunto: AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - JUÍZO FALIMENTAR - LEGITIMIDADE ATIVA - LIQUIDAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - EXECUÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - JUÍZO FALIMENTAR - LEGITIMIDADE ATIVA - LIQUIDAÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Data de Publicação: 07/05/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/555661
Ementa: TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LETIGIMIDADE ATIVA. FALÊNCIA DA RÉ NO CURSO DO PROCESSO COLETIVO. PLEITO DE EXERCÍCIO DA VIS ATTRACTIVA PELO JUÍZO FALIMENTAR. O dispositivo legal (arts. 97 a 99 da Lei n. 8078/90) é claro no sentido de que existe uma hierarquia no exercício da liquidação, procedimento prévio à futura execução do julgado, envolvendo os direitos individuais homogêneos, mesmo porque em sua essência, são direitos individuais puros, na qual, em primeiro plano, o empregado deverá provar a titularidade de seu direito material, o nexo causal (relação de emprego com a Ré) e o conteúdo ou quantificação do dano ou da lesão. Somente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano, não havendo um número razoável de habilitações, ou sendo esta inexpressiva, é que, de forma subsidiária, caberá aos legitimados dos arts. 5o. da LACP e 82 do CDC, entre eles, o MPT, o direito de promover a liquidação de forma coletiva, e, mesmo assim -abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções-. No entanto, em razão da futura atração do Juízo Falimentar, tão logo tornadas as contas individuais líquidas e certas, por meio de liquidação por artigos dos créditos individuais dos trabalhadores, ex-empregados da Ré, nas Varas do Trabalho (do domicílio ou do local de trabalho), todas estas liquidações individuais deverão ser habilitadas junto ao Administrador Judicial da Empresa Falida (Ré), conforme Provimento n. 1/2012, da CGJT, para fins de celeridade, economia processual e dinâmica da futura execução no Juízo Falimentar, nos limites do art. 83 da Lei n. 11.105, de 2005. Recurso a que se nega provimento nesse aspecto.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-29
Data de Acesso: 2014-05-08T22:54:15Z
Data de Disponibilização: 2014-05-08T22:54:15Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2014

Anexos
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