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Título: 0215100-04.1998.5.01.0042 - DOERJ 02-05-2014
Assunto: ABONO - APOSENTADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NATUREZA SALARIAL - ABONO - APOSENTADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NATUREZA SALARIAL
Data de Publicação: 02/05/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/555544
Ementa: Abono pago a empregado da ativa. Natureza premial ou salarial: limites interpretativos. Natureza jurídica indenizatória definida em cláusula normativa. Prevalência do critério legal sobre o normativo-contratual. Integração sem incorporação. Repercussão pecuniária do abono do pessoal da ativa nos proventos do pessoal inativo unicamente no mês do pagamento. Princípio da razoabilidade. A pretexto de fazer boa exegese, o intérprete não pode ampliar o conteúdo normativo da regra de direito. Há abonos que são salário e abonos que o não são. Por mais que o intérprete seja livre para examinar a regra jurídica, não pode ser mais realista do que as partes que a instituíram. Embora a presunção salarial milite em prol de qualquer abono, o abono deixa de ser salário e de gerar seus reflexos normais se a norma instituidora lhe empresta outra natureza, como a indenizatória, e já antecipa, expressamente, que o abono não se incorporará ao salário para qualquer fim e, pois, não projetará reflexos nos títulos contratuais, rescisórios ou nos proventos de aposentadoria, Neste caso, se o contrato entre as partes retira ao abono a natureza jurídica de salário, que deflui da sua própria essência, é necessário que se trate, efetivamente, de abono e não de salário travestido de abono . Se, examinando o caso em concreto e os contornos em que o dito abono é pago, o juiz se convence de que se trata de salário disfarçado, e não de abono, deve desprezar a natureza jurídica que a norma instituidora emprestou ao abono e prestigiar a natureza de salário que é, em regra, da essência de qualquer abono, de tal sorte que faça prevalecer o que o abono é e não o que as partes desejavam que fosse. Originariamente, abonos visavam compensar o encarecimento do custo de vida. Assemelhavam-se às indenizações de vida cara do direito italiano (indenità caro viveri) ou dos suplementos de vida cara do direito francês (suplement de vie chère). Todo abono é salário, exceto se tiver natureza premial. Ou seja: abono é pagamento espontâneo, voluntário, unilateral. O conceito de abono liga-se ao de pagamento excepcional, sem natureza retributiva. Se derivar de liberalidade patronal, não é salário, pois lhe falta a contraprestação do serviço pelo empregado. Outra será sua natureza se for pago de modo habitual para mascarar a contraprestatividade salarial. Habitual não quer dizer diário, semanal, mensal ou anual, mas que se repete por hábito, qualquer que seja a sua periodicidade. Seja qual for o título que se dê aos abonos, serão salários indiretos e se incorporarão ao salário-base para todos os fins contratuais se constituírem prestações econômicas permanentes e estáveis, pois abono, em regra, é um socorro salarial.
Juiz / Relator / Redator designado: José Geraldo da Fonseca
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-15
Data de Acesso: 2014-05-03T01:22:52Z
Data de Disponibilização: 2014-05-03T01:22:52Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAI / JUN - 2014

Anexos
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