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Título: | 0215100-04.1998.5.01.0042 - DOERJ 02-05-2014 |
Assunto: | ABONO - APOSENTADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NATUREZA SALARIAL - ABONO - APOSENTADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NATUREZA SALARIAL |
Data de Publicação: | 02/05/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/555544 |
Ementa: | Abono pago a empregado da ativa. Natureza premial ou salarial: limites interpretativos. Natureza jurídica indenizatória definida em cláusula normativa. Prevalência do critério legal sobre o normativo-contratual. Integração sem incorporação. Repercussão pecuniária do abono do pessoal da ativa nos proventos do pessoal inativo unicamente no mês do pagamento. Princípio da razoabilidade. A pretexto de fazer boa exegese, o intérprete não pode ampliar o conteúdo normativo da regra de direito. Há abonos que são salário e abonos que o não são. Por mais que o intérprete seja livre para examinar a regra jurídica, não pode ser mais realista do que as partes que a instituíram. Embora a presunção salarial milite em prol de qualquer abono, o abono deixa de ser salário e de gerar seus reflexos normais se a norma instituidora lhe empresta outra natureza, como a indenizatória, e já antecipa, expressamente, que o abono não se incorporará ao salário para qualquer fim e, pois, não projetará reflexos nos títulos contratuais, rescisórios ou nos proventos de aposentadoria, Neste caso, se o contrato entre as partes retira ao abono a natureza jurídica de salário, que deflui da sua própria essência, é necessário que se trate, efetivamente, de abono e não de salário travestido de abono . Se, examinando o caso em concreto e os contornos em que o dito abono é pago, o juiz se convence de que se trata de salário disfarçado, e não de abono, deve desprezar a natureza jurídica que a norma instituidora emprestou ao abono e prestigiar a natureza de salário que é, em regra, da essência de qualquer abono, de tal sorte que faça prevalecer o que o abono é e não o que as partes desejavam que fosse. Originariamente, abonos visavam compensar o encarecimento do custo de vida. Assemelhavam-se às indenizações de vida cara do direito italiano (indenità caro viveri) ou dos suplementos de vida cara do direito francês (suplement de vie chère). Todo abono é salário, exceto se tiver natureza premial. Ou seja: abono é pagamento espontâneo, voluntário, unilateral. O conceito de abono liga-se ao de pagamento excepcional, sem natureza retributiva. Se derivar de liberalidade patronal, não é salário, pois lhe falta a contraprestação do serviço pelo empregado. Outra será sua natureza se for pago de modo habitual para mascarar a contraprestatividade salarial. Habitual não quer dizer diário, semanal, mensal ou anual, mas que se repete por hábito, qualquer que seja a sua periodicidade. Seja qual for o título que se dê aos abonos, serão salários indiretos e se incorporarão ao salário-base para todos os fins contratuais se constituírem prestações econômicas permanentes e estáveis, pois abono, em regra, é um socorro salarial. |
Juiz / Relator / Redator designado: | José Geraldo da Fonseca |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-04-15 |
Data de Acesso: | 2014-05-03T01:22:52Z |
Data de Disponibilização: | 2014-05-03T01:22:52Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Aparece nos boletins: | MAI / JUN - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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02151000419985010042#02-05-2014.pdf | 96,49 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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