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Título: 0000283-98.2010.5.01.0202 - DOERJ 28-04-2014
Assunto: ABUSO DE DIREITO - CONTRATO DE TRABALHO - DOENÇA - RESILIÇÃO - TRABALHADOR - ABUSO DE DIREITO - CONTRATO DE TRABALHO - DOENÇA - RESILIÇÃO - TRABALHADOR
Data de Publicação: 28/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/554452
Ementa: LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. ABUSO DE DIREITO. TRABALHADOR DOENTE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO. A interpretação sistemático-teleológica, efetiva, dinâmica e evolutiva do ordenamento pátrio evidencia a intenção de proteger a saúde do trabalhador e evitar a sua dispensa arbitrária, ainda que não seja ele detentor de estabilidade provisória no emprego. Portanto, se na data da dispensa, a empregada encontrava-se doente, ainda que a moléstia não seja relacionada às atividades desenvolvidas no reclamado, o ato resilitório deve ser declarado nulo, devendo o contrato de trabalho permanecer suspenso enquanto persistir a incapacidade. Trata-se de hipótese de suspensão, a que se referem os artigos 472 e 476 da CLT. Do mesmo modo, dispõem os artigos 60, § 4º, e 62 da Lei 8.213/91. Nesse diapasão, em homenagem, especialmente, aos princípios fundamentais da proteção, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da função social do contrato e do valor social do trabalho, deve haver uma mitigação do direito potestativo de dispensa, eis que, no período em o trabalhador que está doente é quando ele mais necessita dos benefícios advindos do pacto e, além disso, as chances de recolocação profissional são muito reduzidas. Ademais, a conduta reprovável de dispensar trabalhador doente pode configurar discriminação, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.029/95 e nos arts. 5º, XIII e XLI e 7º, I, da CRFB/88. Com efeito, o direito à manutenção do contrato de trabalho enquanto durar a suspensão contratual não se confunde com o de estabilidade provisória do empregado acidentado. No primeiro caso, não há a prestação de serviços, porque o contrato permanece em verdadeiro estado de hibernação. No segundo, ao empregado é garantido o direito ao trabalho pelo período de doze meses após o seu retorno. Recurso obreiro conhecido e provido para declarar a nulidade de sua dispensa, sendo-lhe devido o pagamento salário e reflexos até a data da cessação do benefício previdenciário do auxílio doença.
Juiz / Relator / Redator designado: Enoque Ribeiro dos Santos
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-15
Data de Acesso: 2014-04-29T02:21:05Z
Data de Disponibilização: 2014-04-29T02:21:05Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2014

Anexos
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