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Título: 0000852-07.2012.5.01.0016 - DOERJ 24-04-2014
Data de Publicação: 24/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/553686
Ementa: A apresentação do comprovante de recolhimento das custas após o segundo dia consecutivo ao término da greve dos bancários, descumpre o estabelecido no Ato 170/2013, da Presidência, a acarretar a deserção do recurso O intervalo para repouso e alimentação previsto no artigo 71 da CLT é obrigatório em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, independentemente do excesso ocorrer por conta de trabalho extraordinário ou da jornada normal, a tornar devida como extra uma hora diária pela concessão de apenas 15 minutos para a pausa alimentar RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 235/238, do Dr. Érico Santos da Gama e Souza, Juiz do TrabalhoTitular da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NATASHA CAROLINE GUTERREZ PEREZ RECORRIDOS: OS MESMOS Relatório Recurso Ordinário da Autora, às fls. 240/253, postulando participação nos lucros e resultados e auxílio-alimentação do ano de 2012, diferenças salariais, remuneração variável, gratificação especial, horas extras, inclusive pela não concessão de uma hora de intervalo intrajornada. Recurso Ordinário do Réu, às fls 255/259, recorrendo do vínculo empregatício desde o período de estágio e unicidade da contratual. Custas judiciais e depósito recursal, às fls. 264/265. Contrarrazões do Réu: fls. 267/281 Contrarrazões da Autora: fls. 285/287, com preliminar de deserção e falta de dialeticidade. Voto Conhecimento Da preliminar de deserção do Recurso do Réu suscitada em contrarrazões O Réu interpôs o Recurso Ordinário, na data de 02/10/2013, sem a comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal, em virtude da greve dos bancários, ficando estabelecido no Ato nº 170/2013 que os valores poderiam ser comprovados até dois dias subsequentes ao fim da suspensão dos serviços, nos seguintes termos: -Art. 1º PRORROGAR, exclusivamente, os prazos para recolhimento e comprovação de custas, depósitos recursais, depósitos judiciais e emolumentos nos processos que tramitam no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve da categoria profissional dos bancários.- No dia 14.10.2013 foi amplamente divulgado nos noticiários o término da greve dos bancários, iniciando-se o prazo para o pagamento e comprovação das custas e depósito recursal no dia subsequente, dia 15, terça-feira. O Réu somente efetuou o pagamento no dia 17.10.2013, ou seja, no terceiro dia após a greve, descumprindo o comando do Ato 170/2013, como demonstram os comprovantes de custas e depósito recursal (fls. 264/265). Pelo exposto, não conheço do Recurso Ordinário do Réu, por estar deserto. Conheço do Recurso da Autora, por preencher os requisitos legais de admissibilidade, exceto quanto à PLR e auxílio alimentação do ano de 2012, por falta de apreciação na sentença, sendo que não foram opostos Embargos de Declaração para sanar a omissão do julgado, a impedir a devolução da matéria para análise no segundo grau de jurisdição (artigo 515 do CPC) e quanto à gratuidade de Justiça, por falta de interesse recursal, visto que apenas o Réu foi condenado nas custas, não impedindo a Autora de interpor o recurso. Mérito Do Recurso Ordinário da Autora Das diferenças salariais A Autora sustenta que foi enquadrada na grade 4, zona 4 da Política de Cargos e Salários estabelecida pelo empregador e que faz jus às diferenças salariais pelo teto máximo da zona 5, grade 4, afirmando que ao Réu compete provar o resultado das avaliações funcionais realizadas durante o contrato de trabalho. O Réu esclarece, na defesa, que o banco não possui plano de cargos e salários homologado (fl. 150), tendo sido adotada apenas uma Política de Cargos e Salários a partir de junho de 1999 que estabelece uma sugestão de salários (fl. 160). A norma estabelece a grade (ou nível) salarial do empregado e dentro desta grade há cinco zonas, ressaltando que a norma interna -prevê movimentaçõ
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Motta
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-02
Data de Acesso: 2014-04-25T02:34:58Z
Data de Disponibilização: 2014-04-25T02:34:58Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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