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Título: | 0001118-90.2012.5.01.0081 - DOERJ 09-04-2014 |
Assunto: | ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - JUÍZO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - JUÍZO CRIMINAL |
Data de Publicação: | 09/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/552772 |
Ementa: | ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM JUÍZO CRIMINAL. DANO MORAL INDEVIDO. Em que pese a absolvição da autora no juízo criminal, por ausência de provas, tal silogismo não vincula esta Especializada. Ademais, o processo administrativo realizado, pela reclamada, para apurar suposto envolvimento da autora, na fraude perpetrada contra o banco, fundamentou-se em provas substanciais relativas à possível ligação da reclamante com o mentor do estelionato, em face da sua atribuição na empresa, o que, em tese, acarretaria a quebra de fidúcia entre as partes. Dessa forma não pode ser imputada à reclamada o pagamento de indenização relativa ao dano moral perquirido. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Mario Sergio Medeiros Pinheiro |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-01-29 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:43:07Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:43:07Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Aparece nos boletins: | MAR / ABR - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00011189020125010081#09-04-2014.pdf | 108,41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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