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Título: 0001118-90.2012.5.01.0081 - DOERJ 09-04-2014
Assunto: ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - JUÍZO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO - DANO MORAL - ESTELIONATO - JUÍZO CRIMINAL
Data de Publicação: 09/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/552772
Ementa: ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO EM JUÍZO CRIMINAL. DANO MORAL INDEVIDO. Em que pese a absolvição da autora no juízo criminal, por ausência de provas, tal silogismo não vincula esta Especializada. Ademais, o processo administrativo realizado, pela reclamada, para apurar suposto envolvimento da autora, na fraude perpetrada contra o banco, fundamentou-se em provas substanciais relativas à possível ligação da reclamante com o mentor do estelionato, em face da sua atribuição na empresa, o que, em tese, acarretaria a quebra de fidúcia entre as partes. Dessa forma não pode ser imputada à reclamada o pagamento de indenização relativa ao dano moral perquirido. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiro
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-01-29
Data de Acesso: 2014-04-12T07:43:07Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:43:07Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014
Aparece nos boletins:MAR / ABR - 2014

Anexos
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