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Título: | 0000047-31.2013.5.01.0077 - DOERJ 10-04-2014 |
Data de Publicação: | 10/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551932 |
Ementa: | Ementa: DANO MORAL. MOTORISTAS DE ÔNIBUS. USO DO BANHEIRO. REPARAÇÃO INDEVIDA. A instalação de sanitários nos pontos finais das linhas de ônibus urbanos ou a realização de convênios entre as empresas envolvidas nessas atividades e os donos de estabelecimentos naquelas proximidades, com o fim de disponibilizar banheiros aos motoristas e cobradores, exige, na realidade, uma ampla atuação das autoridades públicas, assim como dos sindicatos de ambas as categorias - trabalhadores e patrões - nesse sentido. Esta Especializada, especificamente quanto ao dano moral, há que se estar alerta para que não ocorra a sua banalização, mediante pleitos temerários, que não trazem como causa de pedir da indenização por danos morais, fato que ostente inquestionável lesividade dos direitos da personalidade, como a imagem, o nome, a honra, e a integridade física e mental, bem como prova robusta de sua ocorrência. Reparação indevida. Sentença reformada parcialmente. Relator : Des. Marcelo Antero de Carvalho Recorrente : Expresso Real Rio Ltda. Recorrido(a) : José Candido da Silva 1. RELATÓRIO |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Antero de Carvalho |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-04-02 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:35:03Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:35:03Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000473120135010077#10-04-2014.pdf | 106,83 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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