Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001069-22.2011.5.01.0069 - DOERJ 10-04-2014 |
Data de Publicação: | 10/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551911 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. As ações visando à reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente do trabalho ocorrido antes de entrar em vigor a Emenda Constitucional nº 45, devem observar o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002, a fim de se assegurar a segurança das relações e em respeito aos princípios do direito adquirido e da irretroatividade da lei. Nesse caminhar, de acordo com o disposto no artigo 2028 do referido diploma legal, para as ações de reparação civil que tiveram o seu prazo reduzido pelo atual Código Civil e que, a partir do acidente de trabalho, já tenha transcorrido mais da metade do prazo previsto no Código anterior, ou seja, dez anos, deve ser observado o marco do Código Civil de 1916. Se transcorrido menos de dez anos quando do acidente de trabalho, o prazo a ser observado é o do atual Código Civil, ou seja, três anos a contar da vigência da mencionada Lei, que foi 11/01/2003. Já para os acidentes de trabalho ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional nº 45, o prazo prescricional a ser observado é o comum a todos os créditos trabalhistas (bienal e quinquenal). |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-04-02 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:34:54Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:34:54Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00010692220115010069#10-04-2014.pdf | 78,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.