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Título: 0001693-27.2012.5.01.0040 - DOERJ 10-04-2014
Data de Publicação: 10/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551910
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O DE CONTROLE DA FRUIÇÃO. O intervalo para repouso e alimentação, por tratar-se de norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República de 1988, e sendo norma de ordem pública, não pode ser suprimido nem reduzido, pois a medida é indispensável para reposição de energia, alimentação e descanso. Contudo, sendo a atividade laboral exercida fora do estabelecimento comercial da empresa, não existe fiscalização direta nem indireta quanto à pausa alimentar, o que afasta o direito do empregado a recebimento de horas extras decorrentes de redução ou supressão do intervalo, uma vez que se presume que ele pode dispor do período livremente.
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silva
Órgão Julgador: Décima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-02
Data de Acesso: 2014-04-12T07:34:54Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:34:54Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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