Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001693-27.2012.5.01.0040 - DOERJ 10-04-2014 |
Data de Publicação: | 10/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551910 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA INCOMPATÍVEL COM O DE CONTROLE DA FRUIÇÃO. O intervalo para repouso e alimentação, por tratar-se de norma de proteção à saúde e à segurança do trabalhador, prevista no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República de 1988, e sendo norma de ordem pública, não pode ser suprimido nem reduzido, pois a medida é indispensável para reposição de energia, alimentação e descanso. Contudo, sendo a atividade laboral exercida fora do estabelecimento comercial da empresa, não existe fiscalização direta nem indireta quanto à pausa alimentar, o que afasta o direito do empregado a recebimento de horas extras decorrentes de redução ou supressão do intervalo, uma vez que se presume que ele pode dispor do período livremente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-04-02 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:34:54Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:34:54Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00016932720125010040#10-04-2014.pdf | 86,66 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.