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Título: 0114700-71.2006.5.01.0342 - DOERJ 10-04-2014
Data de Publicação: 10/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551684
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA., nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrido, sendo recorrente JOSÉ LUIZ VAONA RODRIGUES. A ré opõe novos declaratórios às fls. 173/179, sustentando que haveria julgamento ultra petita no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e que o julgado remanesceria omisso quanto à aplicação da NR 12 e renúncia da perícia por parte do autor. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta a embargante que haveria julgamento ultra petita no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e que o julgado remanesceria omisso quanto à aplicação da NR 12 e à renúncia da perícia por parte do autor. Sem razão. Com efeito, inexiste qualquer vício no julgado quanto à responsabilidade da ora embargante, pois, conforme exposto na decisão dos primeiros declaratórios (fl. 169v), o -v. Acórdão deixou devidamente resolvida a questão com um acervo vasto de fundamentação, em especial, que a responsabilidade da empresa caracteriza-se como objetiva, em decorrência do risco da atividade imposta ao reclamante, para tanto trouxe argumentos pautados no Código Civil (parágrafo único do art. 927), doutrina e jurisprudência (fls. 143v/150v).- Quanto à alegação de julgamento ultra petita, a título de esclarecimento, transcrevo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em caso análogo, verbis: -PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. 1 - No processo do trabalho, no qual se aplica a regra do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se que a petição inicial apresente o pedido e -uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio-. Ao contrário do que ocorre no processo civil (art. 282, III, do CPC), no processo do trabalho não é necessário que, além dos fatos, seja apresentada a fundamentação jurídica do pedido (que, de todo modo, não se confunde com a fundamentação legal, isto é, com a menção expressa de dispositivos de lei federal ou da Constituição, tendo em vista a aplicação dos princípios da mihi factum, dabo tibi ius - -dá-me o fato, que eu te darei o direito- - e jura novit curia - -o juiz conhece o direito-). Assim, pode o julgador dar aos fatos o enquadramento jurídico que entender pertinente, sem que isso configure julgamento extra e ultra petita.- (RR - 104000-84.2005.5.17.0161 Data de Julgamento: 20/03/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/03/2013) No que toca à NR12 e à renúncia da perícia por parte do autor, já houve manifestação deste Juízo, tanto no acórdão, como em sede de embargos de declaração, sendo o propósito da parte, mais uma vez, rediscutir a justiça a que chegou o órgão julgador. Deve, portanto, fazer uso do instrumento processual adequado, que comporte uma reavaliação do mérito da causa. Os embargos de declaração não podem instrumentalizar irresignação contra o que já foi decidido, uma vez que a matéria foi devidamente examinada por esta Egrégia Turma, não havendo que se cogitar em violação aos arts. 832 da CLT e art. 93, IX, da CRFB. Por derradeiro, registro que o instituto do prequestionamento não tem o condão de obrigar o magistrado a manifestar-se
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:21Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:21Z
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

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