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Título: 0000563-02.2012.5.01.0040 - DOERJ 10-04-2014
Data de Publicação: 10/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551671
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições suscitadas. Ausentes as hipóteses do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se rejeitar os embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por NUNES E VIEIRA TELECOMUNICAÇÕES S/S LTDA ME, nos autos do recurso ordinário em que figura como recorrido, juntamente com NET RIO LTDA, sendo recorrente WELLINGTON BARCELOS GASPAR. O primeiro réu opõe declaratórios às fls. 121/123, sustentando que haveria omissão no julgado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST. Manifestação da parte contrária às fls. 129/130. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos por preenchidos todos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Sustenta o embargante que haveria omissão no julgado quanto à aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394, da SDI-I, do TST. Sem razão. Da análise da decisão embargada, depreendo que a questão relativa aos reflexos do repouso semanal remunerado, acrescido do extraordinário, sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40% restou devidamente analisada, conforme penúltimo parágrafo de fl. 118v. Apenas a título de esclarecimento, acrescento que a fórmula de cálculo para o cômputo do extraordinário mensalista utiliza como divisor mensal o total de horas remuneradas, gerando o valor de uma hora simples, sem a inclusão do dito repouso, justificando, assim, os reflexos na verba. Em havendo labor extraordinário com habitualidade, modifica-se o valor da remuneração mensal, devendo a diferença ser integrada para produzir reflexos sobre o repouso semanal remunerado, sem ocorrer bis in idem. A propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal: -REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. Devida a integração das horas extras no repouso semanal remunerado, na forma da súmula 172 do TST, e esse último nas demais parcelas, por se tratar de mera recomposição para fins de cálculo, e não bis in idem.- (RO 0075700-56.2009.5.01.0246 - Data de publicação: 06/07/2011 - Relator: Gustavo Tadeu Alkmim) -RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO PELA MÉDIA DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS PARCELAS. NON BIS IN IDEM. A parcela relativa ao repouso semanal remunerado, uma vez acrescida dos reflexos das horas extras, deve integrar o cálculo das parcelas contratuais e resilitórias. Não há falar em bis in idem porque não houve o pagamento devido. Significa dizer que, uma vez pago o repouso sem o respectivo acréscimo da remuneração do labor extraordinário, o pagamento foi feito a menor. E por constituir o repouso parcela integradora da remuneração do trabalhador, correto é que tal parcela, após a agregação das horas extras, que resulta no aumento da média remuneratória, repercuta nas demais verbas salariais. Assim, após computadas as horas extras no cálculo do repouso remunerado, na forma da Súmula nº 172 do C. TST, o resultado desse acréscimo deverá repercutir nas demais parcelas, não havendo falar em bis in idem.- (RO 0167200-06.2007.5.01.0302 - Data de publicação: 22/03/2010 - Relator: Marcelo Augusto Souto de Oliveira) Como se constata, o propósito da parte é rediscutir a justiça a que chegou o órgão julgador. Deve, portanto, fazer uso do instrumento processual adequado, que comporte uma reavaliação do mérito da causa. Os embargos de declaração não podem instrumentalizar irresignação contra o que já foi decidido, uma vez que
Juiz / Relator / Redator designado: Sayonara Grillo Coutinho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:15Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:15Z
Tipo de Processo: Embargos de Declaração
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

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