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Título: 0002288-20.2013.5.01.0451 - DOERJ 08-04-2014
Data de Publicação: 08/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551664
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE PROVA DE CULPA SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. O disposto no § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 impede a transferência, para a Fazenda Pública, dos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora aos seus empregados. Todavia, o dispositivo somente é aplicável em caso de mera inadimplência da empresa prestadora, não autorizando, contudo, a Administração Pública a relaxar e omitir-se no cumprimento de seu dever geral de evitar que terceiros venham a sofrer prejuízos materiais e morais por conta da ação ou da omissão de seus agentes. Comprovada, pelos elementos dos autos, pela análise do acervo probatório produzido pelas partes, a culpa subjetiva exclusiva ou concorrente da Administração Pública pelos encargos trabalhistas inadimplidos, seja in eligendo, seja in vigilando, surgirá naturalmente o seu dever de indenizar ou ressarcir o lesado. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Os elementos da responsabilidade civil (da obrigação de indenizar), da qual o dano moral é mera espécie, são: a) a prática de um ato ilícito; b) o dano causado por este ato ilícito e c) o nexo de causa e efeito entre o ato e o dano. Não havendo prova de que a empresa tenha cometido ato ilícito em ofensa à dignidade daquele que lhe presta serviços, não há falar em indenização por danos morais.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-04-01
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:11Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:11Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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