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Título: 0000947-86.2013.5.01.0247 - DOERJ 08-04-2014
Data de Publicação: 08/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551652
Ementa: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da Reclamada. LABOR EXTERNO E CONTROLE DA JORNADA. COMPATIBILIDADE PROVADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. AFASTADO O CASO DO ART. 62, INCISO I, DA CLT. Concluo que a prova oral comprovou que o autor tinha a obrigatoriedade de pegar o caminhão na empresa no início de cada jornada e retornar ao final dela, para que fizesse a prestação de contas junto ao caixa, bem como que havia controle pela recorrente, ainda que indireto. Ou seja, além de não estar provada nos autos a anotação da condição de externo nos apontamentos funcionais (ficha de registro), como exige a lei, a confissão da ré e a prova testemunhal confirmam que havia o controle indireto de jornada. Afasta-se, portanto, o enquadramento do reclamante na excludente do art. 62, I, da CLT. Afastado o enquadramento do autor na excludente do art. 62, I, da CLT (trabalhador externo), atrai a aplicabilidade da Súmula 338, I, do C. TST, ante a ausência dos controles de frequência. Recurso ordinário improvido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:02Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:02Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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