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Título: 0166500-44.2006.5.01.0341 - DOERJ 07-04-2014
Data de Publicação: 07/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551649
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS 1997, 1998 E 1999. LUCROS RETIDOS. DIVIDENDOS. DISTRIBUIÇÃO POSTERIOR. Se existe Programa de Participação nos Lucros e Resultados pactuado, e se a participação nos lucros aos acionistas dá-se sob a forma de dividendos, a distribuição destes dividendos aos acionistas em outro exercício repercutirá necessariamente no cômputo da PLR. Registre-se que o montante a ser rateado está vinculado aos dividendos distribuídos. Se o acordo admite expressamente o pagamento de dividendos referentes a exercícios anteriores, não se pode excluir a participação dos empregados na distribuição do mesmo lucro retido. Entender de forma diversa seria discriminar capital, representado pelos acionistas, e trabalho, pelos empregados. O fato de o lucro ter ficado retido por um período não desnatura sua origem e natureza. Portanto, indubitável que a PLR deve incidir sobre ele, na forma como era prevista quando de sua ocorrência.
Juiz / Relator / Redator designado: Paulo Marcelo de Miranda Serrano
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-12
Data de Acesso: 2014-04-12T07:33:00Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:33:00Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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