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Título: | 0000883-12.2012.5.01.0021 - DOERJ 07-04-2014 |
Data de Publicação: | 07/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551635 |
Ementa: | HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGISTRO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Na forma do entendimento consagrado na Súmula nº 338 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, os cartões de ponto que registram horários de entrada e saída invariáveis são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada lançada na petição inicial, se do seu encargo probatório não se desincumbir o Demandado. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Alvaro Luiz Carvalho Moreira |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-03-27 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:32:50Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:32:50Z |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008831220125010021#07-04-2014.pdf | 88,89 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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