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Título: 0000193-70.2013.5.01.0013 - DOERJ 07-04-2014
Data de Publicação: 07/04/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551632
Ementa: Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares não se comunicam com o casamento pelo regime da comunhão parcial, na forma do artigo 1.659, II, do Código Civil, pelo que o imóvel objeto da penhora não responde pela dívida atribuída ao ex-sócio, sendo, portanto, a Agravante terceira adquirente de boa-fé, a justificar reforma da sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e ratificar a determinação judicial de levantamento da penhora sobre o imóvel de propriedade da Agravante AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de fl. 25, de improcedência dos Embargos de Terceiro de fls. 2/4, complementada pela decisão de fl. 32, proferidas pelo Dr. Ricardo Georges Affonso Miguel, Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Juiz / Relator / Redator designado: Maria Helena Motta
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-03-26
Data de Acesso: 2014-04-12T07:32:48Z
Data de Disponibilização: 2014-04-12T07:32:48Z
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

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