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Título: | 0000193-70.2013.5.01.0013 - DOERJ 07-04-2014 |
Data de Publicação: | 07/04/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/551632 |
Ementa: | Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares não se comunicam com o casamento pelo regime da comunhão parcial, na forma do artigo 1.659, II, do Código Civil, pelo que o imóvel objeto da penhora não responde pela dívida atribuída ao ex-sócio, sendo, portanto, a Agravante terceira adquirente de boa-fé, a justificar reforma da sentença de improcedência dos Embargos de Terceiro e ratificar a determinação judicial de levantamento da penhora sobre o imóvel de propriedade da Agravante AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de fl. 25, de improcedência dos Embargos de Terceiro de fls. 2/4, complementada pela decisão de fl. 32, proferidas pelo Dr. Ricardo Georges Affonso Miguel, Juiz do Trabalho Titular da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Maria Helena Motta |
Órgão Julgador: | Sexta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-03-26 |
Data de Acesso: | 2014-04-12T07:32:48Z |
Data de Disponibilização: | 2014-04-12T07:32:48Z |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00001937020135010013#07-04-2014.pdf | 75,68 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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