Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: 0000902-14.2010.5.01.0045 - DOERJ 10-08-2012
Data de Publicação: 10/08/2012
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/549666
Ementa: CARTA DE PREPOSIÇÃO - VÍCIO SANÁVEL. Embora se constitua em praxe forense, não há a rigor determinação legal impondo ao empregador a apresentação da carta de preposição. Apenas faculta o art. 843, § 1º, da CLT ao empregador, fazer-se substituir pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente. A não apresentação da carta de preposição, por si só, não importa em revelia, mas gera irregularidade sanável na forma do disposto no art. 13, do CPC. Sendo assim, a imposição dos efeitos da revelia, com o consequente encerramento sumário da instrução, admite-se apenas na hipótese do empregador descumprir com o comando judicial para sua regularização através da apresentação do instrumento de preposição. Regularizando o Reclamado a sua representação, há cerceamento do direito de defesa, a imposição dos efeitos da revelia. Recurso provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silva
Órgão Julgador: Sexta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2012-08-01
Data de Acesso: 2014-03-20T03:02:25Z
Data de Disponibilização: 2014-03-20T03:02:25Z
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2012

Anexos
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
00009021420105010045#10-08-2012.pdf104,21 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir




Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.