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Título: | 0001541-78.2012.5.01.0007 - DOERJ 04-02-2014 |
Assunto: | CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DANO - DESCONTO SALARIAL - DOLO - EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - DANO - DESCONTO SALARIAL - DOLO - EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA |
Data de Publicação: | 04/02/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/543381 |
Ementa: | A admissibilidade de descontos salariais cinge-se às hipóteses previstas no Art. 462, do Texto Consolidado, ou seja, aqueles decorrentes de adiantamentos, de dispositivo de lei ou Convenção Coletiva (art. 462, caput) ou, em caso de dano, desde que esta possibilidade tenha sido expressamente acordada ou que tenha ocorrido dolo do empregado (art. 462, § 1º), competindo à Ré o ônus da prova, em conformidade com o disposto nos arts. 818, da CLT c/c 333, II, do CPC. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-01-28 |
Data de Acesso: | 2014-02-13 03:45:15 |
Data de Disponibilização: | 2014-02-13 03:45:15 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Aparece nos boletins: | JAN / FEV - 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00015417820125010007#04-02-2014.pdf | 118,24 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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